Processo 0079676-86.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0079676-86.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079676-86.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238299141 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... LAURA BENDER GAUER propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATRASO DE VOO AÉREO em face de VRG LINHAS AEREAS S.A. (GOL LINHAS AÉREAS S.A.), alegando, em suma: Que adquiriu passagens aéreas para o trecho de retorno Porto Alegre/RS (POA) com destino a Recife/PE (REC), com escala em Congonhas (SP), no voo G3-1219, cuja partida estava programada para as 11h40; Que o voo, contudo, somente decolou às 16h30, acumulando atraso superior a 04h50min no primeiro trecho, o que inviabilizou a realização da conexão com o voo G3-1526, programado para as 14h40 com chegada a Recife às 17h55 do mesmo dia; Que em razão da falha, a autora foi reacomodada em voo no dia seguinte, 22 de julho de 2025, partindo do Aeroporto de Guarulhos (GRU) às 13h45, chegando a Recife somente naquela tarde — totalizando atraso superior a 24 horas em relação ao horário contratado; Que, além do extenso retardo, foi submetida a um jejum forçado no aeroporto de Porto Alegre, sem qualquer auxílio material da companhia durante o primeiro trecho do atraso, e que os vouchers de alimentação somente foram disponibilizados por volta das 22h00 do dia 21 de julho, após chegada a Congonhas, privando-a de refeição por período prolongado; Que suportou despesas próprias com alimentação no valor de R$ 84,50. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 84,50. Pagou custas. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução extrajudicial, e, no mérito, sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alegou ocorrência de força maior decorrente de manutenção não programada da aeronave como excludente de responsabilidade, afirmou ter prestado integral assistência material à passageira e negou a configuração de danos morais e materiais indenizáveis. Réplica apresentada. Foi determinado o sobrestamento do feito. A autora apresentou AI. É o relatório. Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de sobrestamento, tendo em vista não se tratar de caso fortuito, e sim problemas operacionais alegados pela parte ré. Havendo preliminar, passo ao exame. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré sustenta que a autora deveria ter esgotado as vias administrativas antes de acionar o Poder Judiciário, ao argumento de ausência de pretensão resistida. A tese, todavia, não merece acolhimento. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Nas relações de consumo, ao contrário do que ocorre em matérias como previdência social e desporto, inexiste qualquer norma que condicione o exercício do direito de ação ao…

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