Processo 0079709-58.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0079709-58.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Recurso:   0079709-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante:   Bruno Thiele Araújo Silveira Paciente:   Ezequiel dos Santos Lima Relatora:   Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto.   1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Bruno Thiele Araújo Silveira, em favor de Ezequiel dos Santos Lima, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Segundo consta dos autos de inquérito policial n. 0079709-58.2026.8.16.0000, o paciente foi preso em flagrante em 05/06/2026 e teve a prisão preventiva decretada, a pedido do Ministério Público, pela prática, em teoria, dos crimes de: tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput); associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput); posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso restrito (Lei n. 10.826/2003, arts. 12, caput, e 16, caput); resistência (CP, art. 329, caput); e direção de veículo automotor sem habilitação (Lei n. 9.503/1997, art. 30, caput). O impetrante sustenta que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, pois se ampara em argumentos genéricos acerca da garantia da ordem pública, sem indicar elementos individualizados que demonstrem o perigo real do estado de liberdade do paciente, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, pontua que o magistrado de origem equivocadamente alegou que o paciente possui antecedentes criminais, contudo, aduz que ele é tecnicamente primário. Diante desse contexto, requesta, liminarmente e no mérito, a revogação do cárcere preventivo, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da segregação cautelar ordenada pelo Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, devido ao suposto cometimento dos delitos de: tráfico de drogas; associação para o tráfico; posse irregular e porte ilegal de arma de fogo e de munições; resistência e direção de veículo automotor sem habilitação. Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1]. Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Constou no boletim de ocorrência n. 2026/579830: “EQUIPE RPA 17997, ENCONTRAVA-SE WM PATRULHAMENTO OSTENSIVO PREVENTIVO EM AREA RURAL DO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, QUANDO EM TRANSITO NA RUA JOAO IGNACIO TEIXEIRA, VISUALIZOU AO LONGE UM VEICULO CHEVEOLET AGILE DE COR PRATA SAINDO DE UMA RESIDENCIA DE CHACARA, TAL VEICULO SERIA ATE ENTAO…

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