Processo 0079714-80.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0079714-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0079714-80.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Rosa Cristina Purkotti JULIA MARIA PURKOTI MARIA DAS DORES TABORDA RIBAS LUZIA FILOMENA PURKOTTI CLAUDIONIR ROSA Agravado(s): MGA ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau no cuso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 479.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por afastar a nulidade do feito, bem como sua suspensão. Inconformados, os executados apresentaram recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustentam que: a) o recurso foi interposto pelo espólio executado contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, que admitiu a expropriação do bem penhorado “na forma da lei” e atribuiu ao espólio o custeio de eventual nova avaliação; b) a insurgência recursal se limita aos capítulos que: admitiram expropriação sem expressa observância dos limites da coisa julgada e transferiram ao espólio hipossuficiente o ônus de custear a avaliação do imóvel; c) sustenta-se que a execução está delimitada por coisa julgada oriunda de embargos de terceiro, que fixaram expressamente que a penhora deve recair apenas sobre fração ideal de 15,475% do imóvel; d) referido limite foi confirmado pelo Tribunal, transitou em julgado e consta da matrícula imobiliária, sendo insuscetível de ampliação em fase executiva; e) a decisão agravada, ao admitir expropriação de forma genérica, sem consignar o limite de 15,475%, violaria a coisa julgada e os arts. 502, 505, 506 e 508 do Código de Processo Civil; f) aponta-se também nulidade por ausência de fundamentação, por não enfrentamento do argumento central relativo ao limite imposto pela coisa julgada; g) sustenta-se que eventual adjudicação depende necessariamente do depósito da diferença entre o valor do bem e o crédito, exigência legal prevista no art. 876, §4º, I, do Código de Processo Civil, já reconhecida anteriormente nos autos; h) afirma-se que a decisão agravada omitiu tal requisito, abrindo indevidamente a possibilidade de adjudicação sem cumprimento dessa condição; i) argumenta-se que a alienação de bem indivisível exige avaliação atualizada como pressuposto, especialmente para assegurar a reserva da quota-parte de coproprietários estranhos à execução; j) sustenta-se que o laudo existente é antigo (2022), apresenta inconsistências e não reflete a valorização decorrente da alteração urbanística do imóvel; k) defende-se que o decurso de tempo superior a 04 (quatro) anos, aliado à valorização do imóvel, impõe obrigatoriamente a realização de nova avaliação judicial; l) argumenta-se que a manutenção de avaliação desatualizada pode conduzir à alienação por preço vil; m) sustenta-se que o custeio da avaliação compete ao exequente, pois a execução se desenvolve em seu interesse, cabendo-lhe antecipar despesas dos atos que requer; n) a decisão agravada teria invertido indevidamente esse ônus ao atribuí-lo ao espólio, parte que pleiteia gratuidade da justiça; o) argumenta-se pela impossibilidade de imissão na posse em condomínio pro indiviso, ante a inexistência de delimitação física da fração ideal penhorada; p) destaca-se que a própria exequente reconheceu a impossibilidade de individualização…
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