Processo 0079724-27.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0079724-27.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0079724-27.2026.8.16.0000 – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CLECIO ALBERTO DE SOUSA AGRAVADO: OSVALDO BILHAN RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Clecio Alberto de Sousa interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 226.1, proferida nos autos de Ação de despejo em fase de cumprimento de Sentença n.º 0007899-55.2005.8.16.0001, que trata de contrato de locação, que acolheu em parte a impugnação apresentada, para determinar o desbloqueio e liberação de montante cuja natureza remuneratória foi comprovada, bem como manter o restante bloqueado, para posterior conversão em penhora. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a conta bancária objeto de constrição judicial é utilizada exclusivamente para o recebimento dos rendimentos do agravante, tanto de vínculo formal de emprego quanto de atividades profissionais autônomas; ii) a proteção constitucional é conferida à verba e, não, à nomenclatura atribuída ao crédito; iii) a norma tem por finalidade assegurar a subsistência do devedor e de sua família, preservando recursos indispensáveis à manutenção de condições mínimas de existência digna; iv) a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a satisfação do crédito exequendo não pode ocorrer mediante violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais do executado; v) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que valores inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em conta corrente, conta poupança ou aplicações financeiras, devem receber proteção especial quando destinados à reserva mínima patrimonial e à subsistência do devedor; vi) a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova documental acostada aos autos, e vii) o perigo de dano é evidente, porque está sendo privado de acessar recursos indispensáveis à manutenção do próprio sustento. Requereu-se a concessão de liminar para: i) imediata liberação integral dos valores constritos e, ii) subsidiariamente, a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre as datas da intimação da decisão agravada, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em 28/05/2026, e do protocolo do recurso (16/06/2026 – mov. 1.1), nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de preparo se justifica em razão da gratuidade de justiça concedida às fls. 14/29 – mov. 1.2 – autos de origem. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Clecio Alberto de Sousa e agravado Osvaldo Bilhan. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis em fase de Cumprimento de Sentença n.º 0007899-55.2005.8.16.0001, que tem por objeto contrato de locação, ajuizada por Osvaldo Bilhan em face de…
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