Processo 0079725-35.2025.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0079725-35.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CAPTA ENGENHARIA LTDA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL - CE6778 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de CAPTA ENGENHARIA LTDA. LTDA., objetivando a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 30.6.21.014285-33, referente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -- COFINS, competência 02/2021, com valor principal inscrito de R$ 193.135,14, além de multa de mora e encargos legais. A executada apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de tutela incidental de urgência, sustentando a inexigibilidade do crédito executado. Afirma, em síntese, que a inscrição decorreu de erro material de digitação na DCTF original relativa à competência 02/2021: o valor alegadamente correto da COFINS, de R$ 1.950,86, teria sido informado como R$ 195.086,00 em razão da ausência da vírgula decimal no preenchimento da declaração. A excipiente alega ter auferido, na competência 02/2021, receita bruta de R$ 65.028,73, documentada pela NFS-e nº 191, emitida em 03/03/2021. Sustenta que, aplicada a alíquota de 3% da COFINS sobre essa base de cálculo, o tributo devido corresponderia a R$ 1.950,86, valor que teria sido recolhido por DARF em 17/03/2021. Aduz, ainda, que transmitiu DCTF retificadora em 15/04/2021, corrigindo o valor da COFINS anteriormente declarado. A executada afirma que a DCTF original consta no sistema como "original cancelada", enquanto a DCTF retificadora consta como "retificadora ativa". Sustenta também que formulou pedido administrativo de revisão de dívida inscrita, o qual chegou a constar como deferido, e que a PGFN teria informado, em atendimento eletrônico, que a inscrição estaria "cancelada conforme deferimento, mas não baixada". Consta, todavia, nos documentos juntados aos autos, notícia de posterior Despacho nº 394/2026-EQREV/DRF-FORTALEZA/CE, de 25/02/2026, por meio do qual a Receita Federal manteve o débito, sob os fundamentos de que a retificação da DCTF não produziria efeitos após o encaminhamento do crédito à PGFN para inscrição em dívida ativa, de que os documentos fiscais apresentados seriam insuficientes para comprovar os valores informados na declaração retificadora e de que a EFD-Contribuições teria sido transmitida com valores zerados. A Fazenda Nacional apresentou resposta à exceção de pré-executividade. Defende a regularidade formal da CDA, a presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, e a desnecessidade de instrução da petição inicial com demonstrativo de cálculo, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais. Sustenta, ainda, que a executada não apresentou prova inequívoca capaz de desconstituir a presunção relativa da CDA, razão pela qual requer a rejeição da exceção. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a executada demonstrou, por prova documental pré-constituída, erro material manifesto na DCTF original da competência 02/2021, apto a elidir a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA nº 30.6.21.014285-33 e a evidenciar a inexigibilidade do crédito executado, ou se a divergência entre DCTF retificadora, EFD-Contribuições e atos administrativos demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A exceção…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.