Processo 0079780-60.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0079780-60.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página . de . Órgão Julgador   : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem   : 2ª Vara Criminal de Curitiba Recurso   : 0079780-60.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante   : Defensoria Pública Paciente   : Ketlin Natali de Lima   Vistos.   I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KETLIN NATALI DE LIMA, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba.   Narra a impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 304, caput, do Código Penal, tendo sua prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.   Sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões e de situação concreta de flagrante a justificar a medida excepcional. Alega, ainda, a nulidade dos elementos probatórios derivados dessa diligência e, por consequência, o constrangimento ilegal da prisão.   Destaca a ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que o coinvestigado Elias assumiu a exclusiva responsabilidade por guardar os entorpecentes em troca de pagamento, afirmando categoricamente que a paciente não estava envolvida e que ressaltando que eles estavam brigados, tendo ela ido ao local apenas visitá-lo na tarde da ocorrência.   Aduz que a paciente é mãe de uma criança de 4 anos de idade, que reside com ela e demanda seus cuidados imprescindíveis, razão pela qual faz jus ao direito subjetivo à prisão domiciliar.   Afirma, ainda, que a paciente apresenta condição de saúde que demanda cuidados, sendo diagnosticada com pressão alta e necessitando de medicação de uso contínuo, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelam razoáveis, adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.   Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, a fim de que a prisão em flagrante seja relaxada ou, subsidiariamente, que seja concedida liberdade provisória ou prisão domiciliar à paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude por derivação da apreensão das drogas apreendidas, com o trancamento definitivo da persecução penal, por ausência de justa causa material. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória à paciente ou prisão domiciliar.   É o relatório. Passo a decidir.   II – A concessão liminar de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente.   Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349) assim leciona:   "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois…

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