Processo 0079787-52.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079787-52.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0079787-52.2026.8.16.0000   Recurso:   0079787-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravantes:   CARLOS ARTHUR KUGLER CIBELLE HARUMI SUGAYAMA KUGLER NIGUIYAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME Agravado:   BANCO DO BRASIL S.A.   Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 944-65.2025.8.16.0014, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos ora agravantes. Eis o teor da decisão agravada (mov. 132.1): 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS ARTHUR KUGLER, CIBELLE HARUMI SUGAYAMA KUGLER, KARINA THIEMI PERARDT KRZYZANOWSKI e NIGUIYAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME. A inicial foi recebida em evento 17.1. A executada Karina Thiemi Perardt Krzyzanowski foi citada em evento 34.1. A executada Cibelle Harumi Sugayama Kugler foi citada em evento 35.1/35.2. A executada Niguiyaka Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda ME foi citada em evento 36.1/36.2. Em evento 42.1/42.4, as executadas Cibelle Harumi Sugayama Kugler e Niguiyaka Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda ME constituíram procurador no feito. Os embargos à execução opostos pelas executadas foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 67.1). O executado Carlos Arthur Kugler foi citado em evento 102.1. A executada Karina Thiemi Perardt Krzyzanowski compareceu ao feito em evento 106.1/106.2, oportunidade em que constituiu procurador. Em evento 113.1, o executado Carlos Arthur Kugler apresentou exceção de pré-executividade. Alegou que: a) a cédula de crédito bancário objeto da lide foi constituída apenas para novar a dívida anteriormente contraída com o exequente; b) apesar de mencionado na cédula de crédito bancário, não foi juntada ao feito qualquer documento acerca da dívida originária; c) o CDC autoriza a revisão dos contratos quando a prestação se torna excessivamente onerosa, além de impedir a novação de obrigações nulas; d) como o contrato originário apresenta cláusulas nulas de pleno direito, em razão das obrigações abusivas impostas, não há como convalidar a contratação da cédula de crédito bancário exequenda; e) não foi colacionado o histórico completo da dívida perseguida, de forma que deve ser reconhecida a nulidade da presente execução, em razão da iliquidez do título. Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de que o feito seja extinto em razão da ausência de título executivo hábil a amparar a demanda. Intimado, o banco exequente defendeu que: a) a exceção de pré-executividade não é cabível no caso, pois as matérias alegadas demandam dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 393 do STJ, sendo restrita a questões de ordem pública e prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese; b) a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial está em prevista na Lei nº 10.931/2004, que lhe confere força executiva própria, independentemente da assinatura de duas testemunhas, afastando a aplicação subsidiária do CPC nesse ponto; c) a alegação de ausência de operação de crédito ou de nulidade por falta de memória discriminada de cálculo não procede,…

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