Processo 0079798-81.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079798-81.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0079798-81.2026.8.16.0000 – DA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA/PR. AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE INDUSTRIA ALIMENTICIA ESTRELA LTDA. AGRAVADO: INDUSTRIA ALIMENTICIA ESTRELA. INTERESSADAS: AGROPECUÁRIA SANTA CLARA LTDA, ALFREDO DA LAZARI, ANA CRISTINA RODRIGUES AMARAL E OUTROS. RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. VITOR ROBERTO SILVA).       I - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo e Tutela Antecipada, interposto por MASSA FALIDA DE INDUSTRIA ALIMENTICIA ESTRELA LTDA, representada por sua síndica, em face da decisão de mov. 563.1, complementada pela de mov. 579.1, proferida nos autos de Falência nº 0000044-57.1998.8.16.0102, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita da agravante, bem como a nomeação de avaliador profissional para os bens arrecadados no processo falimentar, nos seguintes termos:   “II – Em relação ao requerimento de mov. 517, em breve síntese pugnou o síndico pela indicação de perito contador; para remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores depositados em juízo; nomeação de perito contador para apuração e atualização dos valores do presente processo falimentar; nomeação de expert judicial para atualização dos bens arrecadados e localizados; expedição de ofício à Sicred para que informe os valores depositados em conta de titularidade da falida; a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita; II.1 – Interpretando-se analogicamente (art. 4º da LINDB) o que dispõe o art. 22, III, da Lei n.º 11.101/2005, faz parte das obrigações impostas ao Síndico/Administrador Judicial, a avaliação dos bens arrecadados e atualização de valores, ou se demonstrada a impossibilidade técnica de fazê-lo, contratar tais profissionais mediante autorização judicial. II.1.1 – Portanto, indefiro – por ora - o pedido de nomeação de peritos e avaliadores, eis que não demonstrado pelo Síndico a impossibilidade técnica de executar tais tarefas.  Indefiro também o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, eis que este Juízo não conta com analista contador, bem como a contadoria do cartório distribuidor não realiza tais cálculos. II.1.2 – Quanto à justiça gratuita, indefiro eis que a falência por si só não é autorizadora da concessão de tal benesse, devendo os valores serem incluídos no quadro de credores.” (mov. 563.1 - autos de origem)”   Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR.  No que se refere ao indeferimento da gratuidade da justiça, a agravante alega que o magistrado de primeiro grau violou diretamente o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, ao negar o benefício sem antes oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Argumenta que havia elementos nos autos indicativos da incapacidade econômica da massa falida, como a existência de penhoras de vulto e a inexistência de recursos disponíveis, mas que, ainda assim, o juízo não determinou a intimação para complementação probatória, configurando cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC.  A agravante invoca, ainda, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativa da assistência judiciária gratuita exige prévia intimação da parte para comprovar os requisitos legais, conforme decidido no REsp…

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