Processo 0079800-51.2026.8.16.0000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0079800-51.2026.8.16.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0079800-51.2026.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s):   Sergio Aparecido Marcolini (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Benjamin Constant, 589 - CENTRO - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 LUCIANO APARECIDO MARCOLINI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 160 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Alberto Carazzai, 492 - Setor 04 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.303-048 Embargado(s):   juiz de direito da vara civel da comarca de curiúva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua edmundo mercer, 94 - Curiúva - CURIÚVA/PR - CEP: 84.280-000       Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A REJEIÇÃO LIMINAR DA MEDIDA CORREICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JURISDICIONAL EXPRESSA. TESE DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTINUADA NA PRÁTICA DE ATOS DE IMPULSO OFICIAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECONHECIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DECORRE DOS EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, E NÃO DE INÉRCIA PROCESSUAL AUTÔNOMA. DISTINÇÃO ENTRE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO EXPRESSAMENTE AFASTADA. INSURGÊNCIA DIRIGIDA, EM ESSÊNCIA, CONTRA O CONTEÚDO E OS EFEITOS DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRÓPRIA PARTE COM IDÊNTICA FINALIDADE PRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARTIGOS 353 E 354, INCISO II, ALÍNEA “C”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente correição parcial ajuizada para obtenção da expedição de alvarás e levantamento de verbas honorárias depositadas judicialmente, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento da inadequação da via correicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se A DECISÃO EMBARGADA embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela inadequação da correição parcial, diante da existência de pronunciamento jurisdicional expresso acerca da suspensão dos alvarás e da utilização de recurso próprio para obtenção do mesmo resultado prático pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O pronunciamento judicial embargado enfrentou expressamente a alegação de omissão procedimental, consignando que a ausência de expedição dos alvarás decorre diretamente de decisão jurisdicional que determinou sua suspensão, inexistindo inércia processual autônoma apta a justificar a utilização da correição parcial. 5. A distinção invocada pela parte embargante entre error in judicando e…

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