Processo 0079800-68.1996.5.04.0103

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0079800-68.1996.5.04.0103
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0079800-68.1996.5.04.0103 AGRAVANTE: JOAO LACERDA AGRAVADO: SILVIO MONDIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4c271 proferida nos autos. Inconformado com a decisão de ID. 9ddbb70, o exequente interpõe agravo de petição no ID. f739f72. Pretende ver afastada a prescrição intercorrente, com o regular processamento do feito. Sem contraminuta, sobem os autos para julgamento. Ao exame. A decisão recorrida registra (ID. 9ddbb70): Entendo, assim, que resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o tempo transcorrido desde o momento em que verificada a impossibilidade de pagamento, sem que a parte credora tenha praticado qualquer ato hábil a dar seguimento à execução. Ressalto que, mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017, a ocorrência da prescrição intercorrente na execução já estava prevista no § 1º do art. 884 da CLT, e também tinha esteio na norma do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/1980, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT. Isso posto, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, e julgo extinta a execução. O exequente argumenta, em síntese, não ser hipótese de prescrição intercorrente porque ao longo dos anos foram feitas diversas tentativas, sem êxito, de localização de bens da parte executada. Destaca o teor da Súmula nº 114 do TST, e a Orientação Jurisprudencial nº 101 desta SEEx. Busca a modificação do julgado a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente, com o regular processamento do feito. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito desta Seção Especializada em Execução, contemplada na Orientação Jurisprudencial nº 101, que assim dispõe a respeito da prescrição intercorrente aplicável ao processo trabalhista: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO. A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. I - A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), bem como a Resolução nº 313 do CNJ, com as posteriores adequações, estabelecem a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020. II - A prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art.5º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.07.2018), retomará seu curso após o prazo máximo de suspensão (arquivamento…

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