Processo 0079824-79.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079824-79.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0079824-79.2026.8.16.0000     1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Neuza A.M., em face da decisão proferida no mov. 129.1 dos autos de Inventário pelo rito de Arrolamento nº 0004096-35.2025.8.16.0075.   Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem: (i) deixou de analisar, no bojo do inventário, os pedidos de prestação de contas, apuração e pagamento de aluguéis e exibição de documentos, sob o fundamento de que tais pretensões demandariam dilação probatória e deveriam ser deduzidas pela via adequada; e (ii) indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado a impedir a alienação do imóvel integrante do espólio, por ausência de elementos concretos a demonstrar negociação em curso.   Seguem as razões de decidir, no que diz respeito ao presente recurso:   II – Da prestação de contas: Pugna a herdeira Neuza pela prestação de contas acerca da administração do bem integrante do espólio, bem como pelo pagamento de valores a título de aluguel e demais frutos civis supostamente percebidos, além da adoção de medidas voltadas à apuração da exploração econômica do imóvel. Pois bem. No caso em liça, as pretensões deduzidas envolvem a apuração de fatos que demandam dilação probatória, notadamente quanto à eventual percepção de aluguéis, sua extensão, destinação e eventual exploração econômica do bem, o que se mostra incompatível com o rito do inventário. De igual modo, o arbitramento de valores a título de aluguel ou eventual indenização pelo uso do imóvel, assim como a apuração de créditos entre os herdeiros, configura matéria de alta indagação, a ser dirimida pelas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Neste sentido é a jurisprudência mais abalizada: (...) Outrossim, as medidas postuladas envolvem, ainda, a participação de terceiros estranhos à relação processual, o que reforça a inadequação de sua apreciação no âmbito destes autos. Dessa forma, deixo de analisar os pedidos de prestação de contas, apuração e pagamento de aluguéis e demais providências correlatas, sem prejuízo de que a parte interessada deduza sua pretensão na via adequada. Outrossim, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado, por envolver terceiros e demandar dilação probatória, devendo ser deduzido na via adequada. (...) IV – Do Pedido de Tutela de Urgência: Com cediço, a tutela provisória de urgência deve ser concedida, quando o juiz, através de um juízo de cognição sumária e superficial do alegado, vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso especifico de tutela de urgência de natureza cautelar esta pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). Pois bem. A pretensão da herdeira não merece prosperar. No caso em liça, a herdeira requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de eventual promessa de compra e venda do imóvel integrante do espólio, a proibição de sua alienação, bem como a expedição de ofício com urgência ao 1º CRI de Cornélio Procópio para averbação desta ordem na matrícula. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem a alegada negociação em curso envolvendo o bem, tampouco qualquer indício de que a inventariante esteja adotando medidas voltadas à sua alienação.…

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