Processo 0079827-81.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Considerando a alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, passo a realizar a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da prisão preventiva do acusado DIEGO ALEXANDRE REIDER. Consigno, desde logo, que, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, não se faz necessário a prévia oitiva das partes, na medida em que as alterações sofridas pelo Código de Processo Penal conferem ao Magistrado a iniciativa e o dever de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional. Em concreta análise, verifico que este juízo proferiu decisão por meio da qual restou imposta a prisão preventiva do acusado, pelos motivos e fundamentos lançados na decisão acostada no index 1348. Registro que as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu permanecem hígidas em sua integralidade, uma vez que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, estando ainda presentes os pressupostos que a autorizaram, tudo nos termos do que já se repisou, recentemente, no referido index 1348 na data de em 12/09/2025. Não havendo, portanto, fato superveniente ou novos elementos capazes de infirmar a decisão anterior, bem como já detidamente pontuada a presença dos pressupostos de aplicação e manutenção da prisão preventiva, impõe-se a manutenção da decisão anterior, que determinou a prisão preventiva, a cujos demais fundamentos faço referência para evitar repetições desnecessárias, destacando, contudo, que: Ao acusado DIEGO ALEXANDRE REIDER pesa a imputação de desempenhar papel estratégico e essencial para o funcionamento de toda a organização, atuando com principal recrutador de laranjas . Sua função era cooptar pessoas para cederem suas contas bancárias, viabilizando a pulverização e a ocultação dos valores subtraídos das vítimas, sendo sua atuação confirmada em depoimento por diversas corrés. Assim, não há elementos nos autos - quaisquer dados, documentos ou provas - novos que garantam ao Juízo a segurança necessária à revogação, ou mesmo à substituição da cautelar extrema em vigor. No ponto, colaciono elucidativo julgado desta Corte, cuja clareza se mostra suficiente a superar tal questão: HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV (POR DUAS VEZES), C/C § 6º, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL . PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ALEGANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) 6. Averbe-se, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o princípio da confiança, nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Jurisprudência indicada . 7. Nesta conjuntura, revela-se inquestionável a presença da contemporaneidade na constrição cautelar, fazendo-se imprescindível a prisão preventiva, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo,…
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