Processo 0079834-26.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0079834-26.2026.8.16.0000, DA 7.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: JIHAN MICAÉLY BOIKO IBRIAM E ROBERTO JAMAL IBRAIM AGRAVADOS: WILSON OLANDOSKI BARBOZA E OUTROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 458.1, que nos autos da “Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial”, em sede de Cumprimento de Sentença (n.º 0015266-71.2021.8.16.0001), definiu a ordem de preferência entre créditos concorrentes e autorizou o levantamento dos valores depositados judicialmente. Irresignados, JIHAN MICAÉLY BOIKO IBRIAM e ROBERTO JAMAL IBRAIM interpuseram recurso pleiteando a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada para impedir a expedição de Alvarás e o levantamento dos valores depositados judicialmente até o julgamento do recurso. Sustentam, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano grave ou de difícil reparação. Alegam que embora a decisão recorrida tenha reconhecido que os créditos em disputa possuem a mesma natureza alimentar, por decorrerem de honorários advocatícios sucumbenciais, conferiu preferência ao agravado sem prévia análise das constrições já existentes, sem individualização dos créditos concorrentes e sem apreciação dos requerimentos pendentes relacionados aos valores depositados. Argumentam que a decisão incorreu em contradição ao autorizar o levantamento dos valores em favor do agravado e, simultaneamente, determinar à Serventia a verificação posterior da existência de eventual concurso de credores, penhora no rosto dos autos ou terceiros interessados sobre o numerário. Defendem que tais diligências deveriam anteceder qualquer definição acerca da ordem de preferência e da liberação dos valores, e não as suceder. Aduzem, ainda, que já havia penhora no rosto dos autos deferida em favor da parte agravante desde 03.10.2025, bem como pedidos de conversão em pagamento e de vinculação do depósito judicial certificado nos autos, circunstâncias que não teriam sido apreciadas pelo Juízo de origem antes da autorização de levantamento em favor do agravado. Asseveram que o perigo de dano é concreto e iminente, diante da adoção de providências voltadas à expedição do respectivo Alvará judicial. Ressaltam que eventual levantamento do numerário antes do julgamento do recurso acarretaria o esvaziamento de seu objeto, uma vez que a controvérsia recursal versa justamente sobre a legitimidade da ordem de preferência estabelecida e sobre a destinação dos valores depositados. Diante disso pretendem a concessão da tutela de urgência recursal para suspenderem-se integralmente os efeitos da decisão agravada, sustar-se a expedição de Alvará judicial, impedir qualquer forma de levantamento ou transferência dos valores depositados e determinar a preservação integral do numerário em juízo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Os agravados WILSON OLANDOSKI BARBOZA e BARBOZA ADVOGADOS apresentaram Contraminuta (mov. 2.1-TJ), por meio da qual pugnaram pelo indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustentaram a ausência da probabilidade do direito invocado, ao argumento de que a tese recursal fundada no rateio proporcional previsto no artigo 962 do Código Civil não se aplica à hipótese dos autos, por inexistir o pressuposto indispensável à sua incidência, qual…
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