Processo 0079836-93.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0079836-93.2026.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA. AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS SIDRIN. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP, buscando a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0011487-08.2023.8.16.0044, que promove em face de Antônio Carlos Sidrin na 2º Vara Cível da Comarca de Apucarana, indeferiu o pedido da exequente de penhora de percentual do benefício previdenciário do executado/agravado (30%). A decisão agravada tem, no que interessa, os seguintes termos (mov. 159.1, 1º grau): “[...] Decido. Estabelece o art. 833, IV, do CPC que “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Destaquei) Em razão do disposto no CPC não se mostra possível a realização de penhora sobre o salário do Executado, o que inviabiliza o deferimento do pedido. Não se esquece que o STJ possui entendimento no sentido de ser possível a penhora de salários para pagamento de dívida de qualquer natureza. No entanto, cumpre observar que, no caso, não se comprova que o seu montante é superior a 50 salários mínimos, parâmetro utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para se aferir a possibilidade de se afastar a proteção legal estabelecida no artigo 833, IV, do CPC quando a dívida cobrada não for para pagamento de prestação alimentícia. Veja se o que restou sedimentado no STJ: [...] No caso dos autos, afere-se que a dívida cobrada não é prestação alimentícia e os valores remuneratórios percebidos pelo executado são inferiores a 50 salários mínimos, portanto, não se enquadra nas hipóteses permissivas de penhora. Nesse passo, indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração da parte Executada, conforme o requerido pelo Exequente. Intime-se a parte Exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito até o decurso do prazo fatal”. A impugná-la, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) “Como pode ser observado nos autos principais, esta Cooperativa Agravante realizou diversas tentativas, frustradas/insuficientes, de receber o valor devido pelo Agravado”; (ii) “Nesse sentido, considerando o esgotamento da Agravante em tentar recuperar o crédito que lhe pertence, percebe-se que a penhora de percentual do salário da parte Agravada é a única solução para a demanda. Sabe-se que salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros rendimentos destinados à subsistência do devedor, constituem verba de natureza alimentar, e são – em regra – impenhoráveis, nos termos do art. 833. IV, do CPC”; (iii) “Observa-se que a decisão proferida pelo d. Julgador “a quo” não acompanha o atual entendimento dos Tribunais, vez que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de penhora salarial de natureza não alimentar em percentual que não afete a subsistência digna da…
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