Processo 0079837-78.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079837-78.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0079837-78.2026.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de Paranavaí Agravantes: Edson Carlos Gandolfi e Mauro Lucio Rodrigues Agravado: Darly Pedro Molossi Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda     Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito João Guilherme Barbosa Elias ao mov. 471.1 dos autos n. 0010455-11.2017.8.16.0130, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravado contra os Agravantes, por meio da qual reconheceu a existência de fraude à execução e a ineficácia da transferência das cotas sociais realizada por um dos Executados. Transcrevo trecho da decisão recorrida:   2. No que tange às hipóteses de reconhecimento da fraude à execução, dispõe o art. 792, incisos II e IV, do Código de Processo Civil: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;”. Pois bem, no caso em tela, para configuração da fraude se faz necessária a presença dos seguintes requisitos: “a) a exigência de que o ato seja danoso, apto a reduzi-lo à insolvência (eventos damni), e b) que tenha sido praticada na pendência de uma ação contra o devedor (litispendência), que pode ser condenatória, cautelar, executiva, pena, arbitral, probatória autônoma etc.” (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de direito processual civil, v. 5., 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 392). No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 28.07.2017. Todavia, conforme consta do mov. 1.4 e mov. 1.5, os executados foram notificados acerca da inadimplência em outubro de 2016. Logo na sequência, verifica-se que houve a constituição de pessoa jurídica (mov. 213.3) - em 25.10.2016, sendo que o executado MAURO integralizou o capital social da pessoa jurídica por meio de diversos imóveis (cláusula 5.1 - mov. 213.3). Não só, curiosamente, pouco tempo depois - em 24.10.2017, o executado MAURO e sua esposa SILVIA se retiram da referida sociedade e transferem a integralidade de suas cotas para seus filhos, MAURO AUGUSTO e GUILHERME AUGUSTO, ambos menores de idade à época do fato. Outro ponto relevante diz respeito ao tempo de referida transferência, que ocorreu logo após a citação do executado no presente feito (setembro de 2017 - mov. 32). [...] Verifica-se, portanto, que a executada agiu com nítido intuito de frustrar o direito do executado, visto que ciente da tramitação de demanda em seu desfavor, dispôs do seu patrimônio, reduzindo-se dessa forma à insolvência, visto que até o momento não apresentou bens suficientes para saldar a dívida executada nestes autos. Ademais, trata-se de transferência gratuita de patrimônio a familiar, o que faz presumir o conluio e a intenção em fraudar a execução. Como destacado, à época da transferência, os filhos do executado eram menores e receberam vasto patrimônio. No mais, apesar de noticiar que não houve redução à insolvência, inclusive com indicação de bens à penhora (mov. 267), verifica-se que referidos imóveis são objetos de diversas restrições e ônus e não se prestaram à finalidade pretendida. Inclusive, verifica-se que a demanda tramita há anos e até o momento não houve qualquer ato capaz de demonstrar a intenção do executado MAURO em satisfazer a obrigação devida. Destaca-se, ainda, que na hipótese dos…

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