Processo 0079854-91.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento e organização, sendo imperativa a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, conforme já sinalizado em decisões anteriores (mov. 29.1) e reforçado pela recente habilitação do perito oficial, Sr. Orleans de Figueiredo Lima, que apresentou proposta de honorários em R$ 1.625,00 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais) (mov. 41.1). A lide versa sobre a suposta inexistência de relação jurídica em virtude de descontos de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter solicitado ou assinado. Neste contexto, cumpre enfrentar a questão do custeio da referida prova pelo Réu e, em atenção à sua petição de mov. 46.1, ressalta-se que eventual estado de liquidação extrajudicial vivenciado pela instituição financeira requerida não tem o condão de suspender o curso deste processo de conhecimento. A suspensão prevista na legislação pertinente alcança tão somente os atos de constrição judicial sobre o patrimônio da massa liquidanda (atos executórios), não impedindo que o processo prossiga regularmente para a apuração da certeza do direito alegado e a devida instrução probatória. Portanto, recai sobre a parte ré a responsabilidade de viabilizar os meios para a produção da prova que lhe aproveita ou arcar com o ônus de sua não realização. Nesse cenário, FIXO os honorários periciais no referido valor de R$ 1.625,00 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais) a serem arcados pelo RÉU, 50% (cinquenta por cento) no início da perícia e o restante somente com a entrega do laudo pericial. Intime-se o Réu, Banco Master S/A, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, com as consequências inerentes à falta de desoneração do seu ônus probatório. Em havendo o pagamento, proceda-se à intimação do perito para início dos trabalhos. Desde logo, se requerido, defiro o adiantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará pericial. Em não havendo o depósito no prazo assinalado, declaro a prova preclusa, operando-se a assunção voluntária do risco processual pelo Réu. A recusa em viabilizar a prova técnica implica a preclusão do direito de produzi-la, atraindo para si as consequências jurídicas advindas do vácuo probatório no momento da análise do mérito. E, verificando que o feito já se encontra suficientemente instruído pelas demais provas constantes nos autos e diante da eventual inércia da Ré quanto à produção da perícia, o julgamento antecipado do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, razão pela qual determino, nesta hipótese, a remessa imediata dos autos à fila de sentença. Parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.
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