Processo 0079858-54.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079858-54.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0079858-54.2026.8.16.0000   RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0079858-54.2026.8.16.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE AGRAVANTE: DAVI EMANUEL RIBEIRO DE FRANÇA AGRAVADO: BANCO PINE S/A e OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL     1. Este AI fora interposto por DAVI EMANUEL RIBEIRO DE FRANÇA, da decisão do mov. 14, posta nos autos n. 0004297-07.2026.8.16.0038, de Declaratória, aforada em face do BANCO PINE, todos aí qualificados, na qual fora indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte ativa à suspensão dos descontos. Inconformada, recorrera a parte ativa, apregoando: (a) necessidade de reforma da decisão interlocutória na qual se negara tutela de urgência, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC; (b) nulidade absoluta do contrato bancário celebrado em nome de menor, absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, em desobediência ao contido no art. 1.691, do CC, sendo inadmissível imposição de obrigações patrimoniais; (c) configuração da probabilidade do direito, ante a invalidade do negócio jurídico e ausência de manifestação válida de vontade; (d) ocorrência de perigo de dano em razão de descontos incidentes em benefício assistencial (BPC), verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência e dignidade do incapaz; (e) cabimento da concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos, com imposição de multa em caso de descumprimento e expedição de ofício ao INSS, até o julgamento final do recurso. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, expressamente, os requisitos à outorga de tutela recursal provisória, é aplicável, e supletivamente, o previsto em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, e cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Devida, destarte, demonstração de…

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