Processo 0079873-46.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079873-46.2025.4.05.8100 AUTOR: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA II ADVOGADO do(a) AUTOR: DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES - CE43729 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada pelo Condomínio Gran Village Caucaia II em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando que a requerida salde uma dívida de R$ 6.803,10 (seis mil oitocentos e três reais e dez centavos), a título de taxas condominiais em atraso quanto ao apartamento 406, bloco 8, do referido condomínio, relativamente ao período de janeiro/2024 a novembro/2025, acrescidas de multa, juros moratórios, correção monetária e honorários convencionais, sob o argumento de que a parte ré seria a proprietária/titular do referido imóvel. A CEF, a despeito de regularmente citada nestes autos, não apresentou contestação no prazo legal (v. citação e certidão de decurso de prazo do PJe). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita O Condomínio Gran Village Caucaia II postula a concessão da justiça gratuita, alegando falta de recursos financeiros para custas e honorários de advogado. Ocorre que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, tratando-se de condomínio, é necessária a efetiva comprovação da necessidade de justiça gratuita, mormente no âmbito do Juizado Especial Federal, diante dos módicos valores das custas processuais. Não tendo sido demonstrada a insuficiência econômica no caso concreto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Do mérito O Condomínio Gran Village Caucaia II propõe ação de cobrança de taxas condominiais em atraso quanto ao apartamento 406, bloco 8, do referido condomínio, relativamente ao período de janeiro/2024 a novembro/2025, no montante de R$ 6.803,10, argumentando que se cuida de obrigação propter rem, ou seja, vinculada ao bem. Aduz que a CEF é proprietária do imóvel e que, todavia, não vem cumprindo o seu dever legal de concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio, consoante a previsão do art. 1.336, I, do Código Civil. Como visto, a CEF não apresentou contestação no prazo legal. Pois bem. A obrigação real ou propter rem consiste em dever inerente/vinculado à propriedade do(a) bem/coisa, de modo que o seu proprietário ou possuidor, enquanto esteja investido nesta condição, deve responder pelo seu cumprimento, independentemente da sua manifestação de vontade. Com efeito, a obrigação imposta ao condômino, de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, prevista no art. 1.315 do Código Civil, é exemplo típico de uma obrigação propter rem. Nesse sentido, corrobora a lição de Sílvio de Salvo Venosa ("Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos", São Paulo, ed. Atlas, 2010, p. 38): "(...) quem adquire um apartamento, por exemplo, ficará responsável pelas despesas de condomínio do antigo proprietário. Não resta dúvida de que caberá ação regressiva do novo adquirente contra o antigo proprietário, mas, perante o condomínio, responderá sempre o atual proprietário. A obrigação, nesses casos, acompanha a coisa, vinculando o dono, seja ele quem for." É certo que, no caso específico da consolidação da propriedade fiduciária, o § 8º do art. 27 da Lei n.º 9.514/1997 impõe ao fiduciante o dever de pagar impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros…
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