Processo 0079903-81.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0079903-81.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0079903-81.2022.8.17.2001 APELANTE: JOSE EVANDRO LAUREANO BARBOSA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0079903-81.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: JOSE EVANDRO LAUREANO BARBOSA EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id. 57032448) opostos contra acórdão proferido por este Órgão Especial, que não conheceu do agravo interno interposto, por se tratar de recurso manifestamente incabível diante da interposição de agravo nos próprios autos em face de decisão que aplicou de sistemática de repercussão geral. Eis a ementa do acórdão embargado (id 55264008): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO NOS AUTOS DO PROCESSO POR ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Vice-presidente em juízo prévio de admissibilidade de recurso extraordinário pela qual não conheceu de agravo nos autos do processo contra decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário, dada a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1327 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, após a interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso, é cabível agravo interno contra a decisão denegatória e/ou contra a decisão que não conheceu do agravo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê que, nas hipóteses de negativa de seguimento de recurso extraordinário fundada no art. 1.030, I, do CPC, o único recurso cabível é o agravo interno, conforme disposto no art. 1.021 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, não admitindo aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 5. O agravo interno interposto após o agravo nos autos do processo, não poderá ser conhecido por incidir a preclusão consumativa em relação à decisão que negou seguimento ao recurso e, assim também, por não está previsto contra decisão de Vice-presidente de Tribunal de Justiça que não conhece de anterior agravo destinado a tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa nos termos dos arts. 81, §2º e 1.021, § 4º do CPC. Tese de julgamento: "O agravo interno interposto após o agravo nos autos do processo que restou não conhecido, não poderá ser conhecido por incidir a preclusão consumativa em relação à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e, assim também, por não está previsto contra decisão de Vice-presidente de Tribunal de Justiça que não conhece de anterior agravo destinado a tribunal superior. ______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º, 2º e 4º; 1.030, I e V; 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.035.152/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24.09.2024, DJe…

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