Processo 0079914-87.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0079914-87.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0079914-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Agravante(s):   THALITA DE LARA CAETANO CHIARELLI (RG: [removido]null/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Maceió, 1934 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-190 Agravado(s):   Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) R LUIZ C DE OLIVEIRA -, 322 CASA 1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-325   VISTOS para liminar.   1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Thalita de Lara Caetano Chiarelli em face da r. decisão de mov. 12.1 dos autos de origem, , proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Substituta Dra. Anne Regina Mendes que, nos autos de Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que formulou pedido de assistência judiciária gratuita, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem ao fundamento de que a remuneração percebida, no importe bruto de R$ 4.730,32 (quatro mil, setecentos e trinta reais e trinta e dois centavos), seria incompatível com a alegada insuficiência financeira. Em consequência, foi determinada sua intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Alega que a decisão recorrida afronta os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, porquanto inviabiliza o prosseguimento da demanda em razão de sua impossibilidade financeira de suportar as despesas processuais. Defende que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para o deferimento da benesse, salvo existência de elementos concretos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Sustenta, ainda, que a legislação processual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a simples afirmação de insuficiência de recursos é bastante para a obtenção do benefício, incumbindo à parte contrária ou ao magistrado demonstrar a existência de circunstâncias capazes de afastar referida presunção. Assevera que os documentos acostados aos autos evidenciam rendimento mensal inferior a três salários mínimos, circunstância que, segundo afirma, encontra respaldo na orientação predominante deste Tribunal para o deferimento da gratuidade da justiça, inexistindo elementos que infirmem a alegada condição de insuficiência econômica. Ressalta que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar o cancelamento da distribuição da ação originária, ocasionando prejuízo irreparável ao exercício de seu direito de ação. Por essa razão, requer a atribuição de efeito ativo e suspensivo ao recurso, a fim de que lhe seja concedida, liminarmente, a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais e regular prosseguimento do feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir, em caráter definitivo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, inclusive para fins recursais. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão.   É o relatório. 2. …

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