Processo 0079915-69.2019.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0079915-69.2019.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por RUBEM CARLOS JAYMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que é policial militar reformado e recebe seu benefício de aposentadoria como correntista da agência 1284 do Banco Bradesco. Afirma que, a partir de 2015, passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento no valor de R$ 1.285,16, referentes a um suposto contrato de financiamento de número 803035345, que alega jamais ter celebrado. Sustenta que, em decorrência desse contrato desconhecido, seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 43.990,92. O autor relata que, desesperado com a situação, que comprometia severamente seu orçamento familiar e a compra de medicamentos necessários para sua saúde debilitada inclusive tendo passado por cirurgia de cateterismo , tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente junto à instituição financeira, sem obter sucesso, conforme demonstram os múltiplos protocolos de atendimento informados na inicial. Aduz que não possuía margem consignável para um empréstimo de tal magnitude e que nunca recebeu o valor correspondente ao suposto contrato, o que, segundo ele, comprova a fraude. Diante desses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do contrato e do débito a ele vinculado, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 87.981,84, e o pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. A inicial, fls.03/10, veio instruída com documentos, fls.11/76; Decisão, fls.103/104, indeferiu o pleito antecipatório. Contestação, às fls.116/142, em que, preliminarmente, o réu requereu a retificação do polo passivo, argumentando que o contrato em discussão foi celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, pessoa jurídica diversa da inicialmente indicada. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que o autor celebrou, em 23/01/2015, o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado nº 803035345, apresentando seus documentos pessoais. Sustentou que parte do valor do empréstimo foi utilizada para quitar saldos devedores de operações anteriores e que o saldo remanescente, no montante de R$ 1.329,95, foi devidamente creditado na conta corrente de titularidade do autor em 26/01/2015, conforme extratos anexados pelo próprio demandante. Alegou que a negativação do nome do autor constituiu exercício regular de um direito, decorrente do inadimplemento das parcelas. Com base nesses argumentos, impugnou a existência de ato ilícito, a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição de indébito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, fls.165/231; Instados a especificarem provas, o réu, à fl.240, requereu prova documental concernente na expedição de ofício ao órgão pagador para que apresente o contracheque relativo a novembro de 2014. Decisão saneadora, fl.249, deferiu a prova documental requerida pela ré. Intimados sobre a resposta do ofício, somente a parte autora manifestou-se, às fls.476/477. Despacho, fl. 481, declarando encerrada a fase instrutória, e determinando a remessa dos autos ao grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em…

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