Processo 0079920-15.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079920-15.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238424472, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização porDanos Morais proposta por EDUARDO JACKSON DOS SANTOS GRANJA, em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ), ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular e aditamento, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré (Plano Assefaz Cristal, inscrição nº 0001 0300 068788 024) e que, em 04/06/2025, foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Transitório (AIT – CID G45). Informa que, após investigação diagnóstica minuciosa, constatou-se a presença de "Forame Oval Patente" (FOP), condição apontada pelo médico assistente como a fonte embologênica do evento isquêmico. Em razão do risco iminente de reincidência, foi prescrita a realização dos procedimentos de Cateterismo Cardíaco, Estudo Ultrassonográfico Intravascular e Oclusão Percutânea de Shunt Intracardíaco, com a utilização dos materiais específicos (OPME) descritos no laudo médico. Todavia, a operadora ré negou a cobertura sob o argumento administrativo de ausência de envio de exames complementares e laudos descritivos, mesmo após sucessivas tentativas de regularização. Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada para determinar a cobertura integral dos procedimentos e materiais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este Juízo concedeu a tutela de urgência em caráter antecedente (ID 217900382), determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos prescritos. Em sede de contestação (ID 222094493), a parte ré suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, invocando a Súmula nº 608 do STJ. No mérito, refutou a pretensão autoral argumentando que não houve negativa de cobertura propriamente dita, mas sim o exercício regular de mecanismos de regulação previstos contratualmente e na Resolução CONSU nº 08/98, ante a suposta desídia do prestador em anexar documentos indispensáveis à análise técnica. Defendeu a legalidade da conduta e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 225481452), reforçando a abusividade da negativa administrativa diante da urgência do quadro clínico e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se discute a legalidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico cardíaco e a ocorrência de danos morais decorrentes de tal conduta. Das Questões Preliminares Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão à ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as entidades de autogestão, que operam planos de saúde para um grupo fechado de beneficiários e sem finalidade lucrativa, não se submetem aos ditames da Lei nº…
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