Processo 0079924-28.2020.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0079924-28.2020.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079924-28.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __238152705 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. Com efeito, analisando os autos, constata-se que é o caso de chama-lo à boa ordem processual, eis que a execução contra a COMPESA, segundo recente decisão do STF, deve ser submetida ao regime de precatório/RPV. O ENUNCIADO N. 24 da primeira jornada de direito privado e processual civil dos magistrados de primeiro grau deste TJPE, no mesmo sentido estabelece: A Compesa goza da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal decidiu através da ADPF 1090/RJ que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Após a decisão proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 1090/RJ, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente provido reclamações em favor da Compesa para observância das decisões exaradas pela Suprema Corte em sede de ADPFs, como por exemplo: Reclamação nº 65.100/PE; Reclamação nº 65068/PE; Reclamação nº 66.222/PE; Reclamação nº 65.071/PE; Reclamação nº 66.228/PE; Reclamação nº 65.073/PE; Reclamação nº 65.102/PE; Reclamação nº 65.072/PE; Reclamação nº 65.270/PE; Reclamação nº 65.607/PE; Reclamação nº 66.042/PE. Em todas essas reclamações acima citadas o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Compesa faz jus ao regime de precatório e determinou a observância do que decidiu nas ADPFs 524/DF, 387/PI e 275/PB. JURISPRUDÊNCIA DECISÃO: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIO . POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 275, 387 E 524. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pela Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos autos do Processo nº 0053118- 19.2021.8.17.2001, sob a alegação de inobservância das decisões vinculantes proferidas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPF’s 275, 387 e 524. Narra a reclamante, em síntese, que, em ação cível ajuizada contra si, o juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento por meio de precatório no cumprimento de sentença, ao fundamento de que a COMPESA estaria submetida ao regime próprio das empresas privadas, o que, segundo alega, ofenderia o regime de precatórios previsto nos artigos 100 da CF/1988. Sustenta, nesse sentido, ser prestadora de serviço público essencial ao Estado de Pernambuco, cujas atividades têm conexão estreita com o fornecimento de água e serviços de esgotos sanitários, razão pela qual seus bens não podem ser submetidos ao regime de execução comum, tendo em vista serem indispensáveis para a…

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