Processo 0079940-17.2012.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0079940-17.2012.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital GABINETE 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0079940-17.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: PEDRO BELARMINO DOS SANTOS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, originado de ação ordinária de revisão de proventos de reforma c/c cobrança, na qual PEDRO BELARMINO DOS SANTOS obteve o reconhecimento jurisdicional do direito ao descongelamento de suas parcelas remuneratórias. O título executivo judicial, consolidado por sentença e confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de recurso e, posteriormente, em agravo de instrumento, determinou que a PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA procedesse ao pagamento das diferenças resultantes do recebimento a menor referente ao adicional por tempo de serviço (anuênio) e ao adicional de inatividade. Conforme delimitado no acórdão proferido no agravo de instrumento de ID 86955876, restou consignado que o congelamento pelo valor nominal das gratificações e adicionais devidos aos militares do Estado da Paraíba somente se reveste de legalidade a partir de 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Assim, a decisão exequenda garantiu ao autor o recebimento de valores retroativos compreendidos entre 24/04/2007 (respeitada a prescrição quinquenal) e 25/01/2012, além das parcelas vincendas durante o curso da demanda até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na correção do congelamento nominal para os valores alcançados em janeiro de 2012. O exequente deu início à execução de pagar quantia certa, conforme petição de ID 124581258, apresentando demonstrativo de débito no montante total de R$ 481.389,96. Este valor engloba as parcelas pagas a menor durante o quinquênio anterior à propositura da ação e aquelas vencidas no transcurso processual até outubro de 2024, utilizando o INPC como índice de correção monetária, juros de mora de 0,5% ao mês e a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Regularmente intimada, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127175661), arguindo a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões, a PBPREV sustenta que o crédito devido alcança apenas a cifra de R$ 394.726,33. A impugnante defende que os cálculos autorais não respeitaram os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto à base de cálculo e ao período de apuração. Aduz, ainda, que deve ser aplicado exclusivamente o índice IPCA-E acrescido de juros de 0,5% ao mês, rejeitando a aplicação da taxa SELIC e do INPC nos moldes propostos pelo exequente. Em manifestação à impugnação (ID 136912731), a parte autora refutou as alegações da executada, ratificando a correção de sua memória de cálculo. O exequente argumentou que a PBPREV ignorou as atualizações anuais determinadas pelas Medidas Provisórias nº 204/2013, 218/2014, 231/2015, 290/2020, 303/2022 e 332/2024. Sustentou que, embora o cálculo percentual dos anuênios tenha sido congelado com base no soldo de 2012, a rubrica deve sofrer os reajustes gerais anuais conferidos aos servidores públicos para preservação do valor real dos benefícios. Quanto aos consectários legais, defendeu a aplicação conjugada do INPC e da taxa SELIC, esta última incidente a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.…

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