Processo 0079942-78.2025.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0079942-78.2025.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0079942-78.2025.4.05.8100 REQUERENTE: SILVIO ROBERTO AGUIAR DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001365-53.2006.4.05.8100, promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA - SINPRECE, que tramitou nesta 3ª Vara Federal. O Juízo da 6ª Vara Federal, para onde foi distribuída inicialmente a ação, por sorteio, entendeu pela redistribuição do feito a este juízo por dependência ao processo coletivo nº 0001365-53.2006.4.05.8100, com base na prevenção. É certo que a Ação Civil Coletiva nº 0001365-53.2006.4.05.8100, que originou o título executivo em questão, tramitou no Juízo da 3ª Vara Federal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, reconheceu não haver obrigatoriedade de as execuções individuais serem propostas no mesmo Juízo ao qual fora distribuída a demanda coletiva. (REsp. 1.243.887/PR, DJe 12.12.2011, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). O Tribunal Regional da 5ª Região, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo em seus conflitos de competência pela inexistência de vinculação ao juízo prolator da sentença coletiva, em casos de cumprimento individual. A decisão proferida no Conflito de Competência Cível nº 0815201-17.2023.4.05.0000 exemplifica este entendimento, conforme pode ser observado em seus fundamentos, que ora transcrevo: "Com razão o Suscitante. A competência para as execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição, já tendo o STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, reconhecido não haver obrigatoriedade das execuções individuais serem propostas no mesmo Juízo ao qual fora distribuída a demanda coletiva. (REsp. 1.243.887/PR, DJe 12.12.2011, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). Outro não é o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis: "EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO OU FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da 7ª Vara Federal/SE e como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal/SE, a fim de definir a competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0006907-21.2003.4.05.8500 (Revisão de IRSM), em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Aracaju/SE. 2. A petição do requerimento de cumprimento de sentença foi protocolizada no foro da Capital Sergipana, tendo sido distribuída, por sorteio, à 1ª Vara Federal/SE (concorreram: 1ª, 2ª e 3ª Varas), que, de ofício, reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos à 7ª Vara Federal/SE (Estância), em razão de a parte ativa estar submetida à jurisdição daquela vara. Recebidos os autos pelo Juízo da 7ª Vara Federal, este suscitou o presente Conflito. 3. É certo que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo a competência ser definida pelo critério da livre distribuição (STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC). Também é verdade…

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