Processo 0079945-20.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0079945-20.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0079945-20.2015.8.14.0301 APELANTE: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. - ME APELADO: SUZEANE CAMPOS DE SOUZA PAZ RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0079945-20.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. – ME (ADVOGADOS LETÍCIA NEVES CORDOVIL, BERNARDO JOSÉ MENDES DE LIMA E MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR) EMBARGADO: SUZEANE CAMPOS DE SOUZA PAZ (ADVOGADA ELIANA HELENA MONTEIRO DAS NEVES) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Engtower Engenharia Ltda. – ME contra acórdão que negou provimento à apelação cível, sob alegação de erro material e omissão quanto à regularidade da intimação para julgamento presencial, diante da ausência de publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e da inobservância do prazo legal mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na intimação da pauta de julgamento presencial, em desacordo com o art. 935 do CPC; (ii) estabelecer se tal vício configura nulidade apta a ensejar a anulação do acórdão por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, erro material, obscuridade ou contradição, admitindo-se efeitos infringentes quando o vício reconhecido altera o resultado do julgamento. 4. A inclusão do feito em pauta de julgamento presencial sem prévia e adequada intimação viola o art. 935 do CPC, que exige antecedência mínima de cinco dias. 5. A comunicação realizada exclusivamente via sistema PJe, sem observância do prazo legal, não supre a exigência de intimação regular. 6. A ciência do patrono após a realização do julgamento evidencia a ausência de intimação eficaz e impede o exercício da sustentação oral. 7. A irregularidade configura error in procedendo, comprometendo a validade do julgamento por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. O vício reconhecido impõe a anulação do acórdão, com a realização de novo julgamento mediante regular intimação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso acolhido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da sessão de julgamento com antecedência mínima prevista no art. 935 do CPC, configura nulidade processual. 2. A inobservância do direito à sustentação oral caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação do julgamento. 3. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o vício processual compromete a validade do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022 e 935. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora…

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