Processo 0079949-75.2019.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079949-75.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ROMERO MOREIRA COELHO RÉU: BANCO DO BRASIL Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, distribuída, em 20/11/2019, por JOSE ROMERO MOREIRA COELHO em desfavor do BANCO DO BRASIL, por suposta falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP nº 1.206.131.628-1, bem como existência de montante superior (R$ 141.441,26) ao recebido em razão da aposentadoria (R$ 1.510,72 em 08/08/2018), nomeado como “PGTO LEI 13.677 C/C: 3237/189341”, apontando saques indevidos após obtenção das microfilmagens e extratos em 30/09/2019. Destaca que jamais teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP. Em decorrência, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação processual, desinteresse na audiência prévia de conciliação, ausência de prescrição, reconhecimento da competência da justiça estadual e legitimidade passiva do réu, a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, prova pericial. No mérito, saldo remanescente exposto no extrato, tais quantias creditadas deverão ser restituídas e atualizadas com aplicação de juros mensais de 1% a contar da data de cada crédito, abatendo-se apenas o valor efetivamente recebido, na qual se chegou ao importe de R$ 141.441,26 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) tudo conforme exposto na planilha; condenação do Banco Réu no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); condenação do Réu no pagamento de custas processuais e verbas honorárias, estas últimas em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 161.441,26 (cento e sessenta e um, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). Com a exordial vieram procuração, contracheques, extrato, microfichas, planilha de cálculo, comprovante de residência (Recife/PE), documento de identificação pessoal, declaração de IRPF, contrato de locação, dentre outros. Decisão Id. 54903512 – não concessão da gratuidade da justiça, pagamento ao final pela parte sucumbente, deferimento da prioridade na tramitação, autorizada a citação. Audiência dia 17 de fevereiro de 2020 (segunda-feira), às 09h30min. Termo de audiência Id. 58051796 – não houve acordo. Contestação Id. 58865647 - Arguiu preliminarmente impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil – unilateral, ilegitimidade passiva ad causam, remessa à Justiça Federal. Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal. No mérito, prestou esclarecimento sobre o PASEP, falsa expectativa do autor, inexistência de dano, inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova, necessidade de prova pericial contábil. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Acostou procuração/ substabelecimento, extrato, transcrição das microfichas, dentre outros. Réplica Id. 62425870 - rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito. Reitera os termos da inicial. Despacho Id. 62647516 - intimação das partes para produção de provas / audiência. Petitório do réu Id. 63703633 – reitera a prova pericial contábil. Decisão Id. 63761240 – nomeação do…
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