Processo 0079973-75.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0079973-75.2026.8.16.0000 Recurso: 0079973-75.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): GEOVANI DE OLIVEIRA DE MORAES VISTOS e examinados, estes autos de agravo de instrumento nº 0079973-75.2026.8.16.0000, em que é Agravante – ESTADO DO PARANÁ e Agravado – GEOVANI DE OLIVEIRA DE MORAES. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória (mov. 14.1), interposto por Estado do Paraná, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0002337-28.2026.8.16.0034, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Piraquara – Vara da Fazenda Pública, que assim decidiu: “[...] Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por GEOVANI DE OLIVEIRA DE MORAES em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o fornecimento do medicamento Lebriquizumabe 250 mg (Ebglyss®), para tratamento de dermatite atópica grave (CID-10 L20.0/L20.8). Narra o autor, em síntese, ser portador de dermatite atópica grave, condição crônica que o acomete desde a infância, com intensa piora na fase adulta. Sustenta que se submeteu, sem sucesso, a todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual sua médica assistente prescreveu o uso do medicamento Lebriquizumabe 250 mg, registrado na ANVISA, mas não incorporado às políticas públicas de assistência farmacêutica. (...) O terceiro é o Tema 1234 do STF (RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes), que disciplinou a competência e o custeio nas demandas de medicamentos não incorporados: a competência da Justiça Federal, com inclusão da União no polo passivo, somente se configura quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos; abaixo desse patamar, a demanda tramita perante a Justiça Estadual, em face do Estado ou do Município, assegurado o ressarcimento interfederativo pela via administrativa. As Súmulas Vinculantes 60 e 61 consolidaram os acordos interfederativos homologados nos referidos temas. No caso em tela, conforme a Nota Técnica e-NatJus, o custo anual do tratamento, calculado pelo preço de fábrica da tabela CMED, é de R$ 191.419,76 (28 injeções/ano), e o próprio valor da causa (R$ 277.806,08) é inferior a 210 salários mínimos, o que afasta a competência da Justiça Federal e confirma a competência deste juízo fazendário estadual, na esteira do Tema 1234. (...) Por fim, o Enunciado 121 da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ (2025) autoriza que a tutela de urgência em demandas de tecnologias não incorporadas seja fundamentada em documentos de evidência científica disponíveis no Sistema e-NatJus, desde que guardem pertinência com o quadro clínico do paciente, que é exatamente a hipótese dos autos. No caso concreto, o acervo probatório permite a verificação, requisito a requisito, dos parâmetros vinculantes fixados pelos Tribunais Superiores. (1) Prévia negativa administrativa. Comprovada pela resposta da Ouvidoria Geral da Saúde do Paraná ao Protocolo 19264/2026, datada de 03/02/2026 (mov. 1.10), que indeferiu o fornecimento sob o fundamento exclusivo de que o Lebriquizumabe 250 mg “não está padronizado” na RENAME ou no Elenco Complementar estadual. A própria Nota Técnica e-NatJus registrou a identificação, nos autos, de…
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