Processo 0079986-29.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0079986-29.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0079986-29.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00961014 RECTE: ALBA COMERCIO LTDA ADVOGADO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO OAB/RJ-181253 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0079986-29.2022.8.19.0001 Recorrente: ALBA COMÉRCIO LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 336-345 e fls. 404-411, com fundamento nos artigos 102, inciso III, alíneas "a" e 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça, fls. 296-304 e fls. 324-329, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NÃO SE SUBMETER AO RECOLHIMENTO DO DIFAL. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO DA RELATORA. 1. Cobrança do DIFAL que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, já se encontrava prevista na Lei Estadual nº 2.657/96, com redação dada pela Lei Estadual nº 7.071/2015, norma cuja eficácia estavacondicionada à edição de lei complementar. Requisito atendido através da Lei Complementar nº 190/2022. Inaplicável o princípio da anterioridade. Lei que veicula regras gerais. 2. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5469/DF, no sentido da validade das leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. 3. Ausência de dupla base de cálculo do imposto. Divisão do fato gerador em dois momentos distintos, viabilizando a incidência do imposto no estado de origem e no estado de destino. 4. Agravante que sustenta a ilegalidade da produção de efeitos do Convênio Confaz nº 236/202 em momento anterior à LC nº 190/2022, sem, contudo, demonstrar a existência de cobrança do DIFAL nesse período. Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Enunciado nº 266 do STF. 5. Decisão da relatora confirmada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, COM TRDIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGANTE, NA VERDADE, PRETENDE REDISCUTIR, NA VIA IMPRÓPRIA, TEMAS RECHAÇADOS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS." O recorrente, em seu recurso especial, alega violação aos arts. 1º e 10º da Lei nº 12.016/2009, art. 332 e art 485, I do CPC, art. 142, parágrafo único do CTN, art. 12, inciso XVI, da Lei Complementar n. 87/96 e o art. 3 da Lei Complementar 190/2022. Defende, em suma, para que seja reconhecida a não obrigatoriedade no recolhimento do DIFAL/ICMS de forma imediata, sem que haja observância dos prazos de anterioridade anual e nonagesimal, nas operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Em seu recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação ao art. 155, II e §2º, VII da CF; art. 150,III, "c", ambos da CF; bem como por não ter sido…
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