Processo 0079989-47.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0079989-47.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079989-47.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237651267 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FABIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA SOBRINHO JÚNIOR, devidamente qualificado, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento de automóvel, sem alternativas quanto às condições e taxa de juros impostas pela ré, fixados em 3,78% (a.m.) e 56,00% (a.a.); b) conforme dados do Banco Central do Brasil (BACEN), a taxa média de juros para a mesma modalidade de crédito na data da contratação era de 1,91% (a.m.) e 25,51% (a.a.); c) a taxa contratada é abusiva e resulta em desproporcionalidade entre os valores tomados e os finalmente pagos; d) após o pagamento de 11 parcelas, já pagou um excesso de R$ 2.235,69, caso a parcela fosse calculada de acordo com a taxa média de mercado. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória de urgência para reduzir os juros remuneratórios para o patamar definido na taxa média do BACEN de 1,91% (a.m.). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a readequação do contrato à taxa média de juros, e pela condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, dos excessos pagos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Anexou procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 219071568 foi deferida a gratuidade legal e indeferida a tutela de urgência. Citado, o réu BANCO PAN S/A apresentou CONTESTAÇÃO (ID 221048266 e anexos), aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa, e, no mérito, que: a) não há irregularidade nas taxas cobradas, eis que justificada pelas particularidades da operação de crédito (risco, prazo, garantias e o perfil do cliente); b) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um mero indicador, não um limitador; c) é permitida a capitalização mensal, pois o contrato foi firmado após a MP nº 1.963-17/2000 e há previsão contratual expressa, sendo que a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para tal comprovação; d) o simples ajuizamento da ação revisional não afasta a mora do devedor; e) não há ato ilícito, muito menos má-fé na cobrança. Réplica no ID 223715642. Instadas a especificarem provas (ID 228908394), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 233009590 e 236584308). É o relatório. DECIDO. Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não tentou solucionar a situação extrajudicialmente, temos que o interesse de agir se configura quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Trata-se do binômio necessidade-utilidade, de modo que se houver uma pretensão resistida, ainda que fundado em suposto direito, estará…

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