Processo 0080019-19.2024.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0080019-19.2024.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

N.c.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080019-19.2024.5.22.0000 REQUERENTE: NAURILENE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d35f2 proferido nos autos. PROCESSO: 0080019-19.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: NAURILENE CARVALHO Advogado(s): DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, OAB: 0014966 LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, OAB: 0014862 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES Advogado(s): NAIZA PEREIRA AGUIAR, OAB: 0012411   DESPACHO Despacho do Juízo da Execução (Id. f31bff4) indeferindo o pleito da parte exequente de liberação direta dos valores de FGTS. Certidão da Divisão de Precatórios (Id. d32c5bf), informando que há valores neste precatório que correspondem a depósitos de FGTS. Ressalta, ainda, que não houve expedição de alvará de pagamento, em razão de decisão superior proferida no PROAD nº 4553/2024. Considerando o trânsito em julgado da referida decisão do Juízo de Origem, os valores devidos a parte exequente a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Quanto aos honorários contratuais, fica assegurado o destaque e o pagamento diretamente ao(à) patrono(a) no momento do depósito do FGTS, nos termos do art. 3º do ATO GP n°147/2025 deste Regional e conforme já deferido no despacho em Id. 7ae6b75. Diante disso: 1. Expeça-se alvará em favor do(a) patrono(a) da causa, referente ao valor dos honorários contratuais deferidos (30% - trinta por cento), observando-se os dados bancários em Id. fab0e4c; 2.  O restante devido (70% - setenta por cento) deverá ser depositado em conta vinculada, no nome da parte exequente, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com autorização de abertura de tal conta caso ainda não exista. 3. Após, nada mais havendo a ser providenciado, providências de baixa nos registros desta Corte e de arquivamento dos autos. À Divisão de Precatórios para cumprimento. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - N.C.

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