Processo 0080024-78.2025.8.16.0014

TJPR • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0080024-78.2025.8.16.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0080024-78.2025.8.16.0014 3 Vistos; 1. Recebida a inicial em seq. 7.1, houve a instauração do presente incidente de cumprimento provisório de decisão - execução de multa diária; Em seq. 23.1, ENSEADA IGAPÓ ESPORTES DE AREIA LTDA apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença em face de Hélio Alves de Oliveira. Alegou, preliminarmente, a tempestividade da impugnação, bem como sustentou que a cobrança de multa cominatória decorre de suposto descumprimento de decisão liminar que vedava a realização de eventos musicais. Aduziu que sua atividade empresarial é lícita e amparada por alvará de funcionamento, inexistindo prova robusta do descumprimento, além de afirmar que as provas apresentadas pelo exequente são unilaterais e insuficientes. Argumentou que as astreintes são excessivas e desproporcionais, passíveis de redução ou anulação, especialmente diante da pendência de julgamento de Agravo de Instrumento que discute sua validade. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, a declaração de invalidade das provas, o reconhecimento da inexequibilidade ou a redução das multas, a adequação do valor executado, a manutenção do depósito judicial até decisão final, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em resposta, a parte exequente alegou que o cumprimento provisório tem por objeto a cobrança de astreintes decorrentes do reiterado descumprimento de decisões judiciais que determinaram a abstenção de realização de eventos musicais e emissão de ruídos acima dos limites legais. Sustentou a regularidade e admissibilidade da execução provisória, destacando que a executada praticou seis atos infratores devidamente comprovados, resultando em débito de R$ 40.000,00, tendo havido apenas depósito parcial. Refutou as alegações da impugnante quanto à licitude da atividade, validade das provas, excesso das multas e existência de efeito suspensivo recursal, afirmando a legalidade da incidência das astreintes e a suficiência do conjunto probatório. Aduziu que o prazo para pagamento voluntário foi esgotado, incidindo multa e honorários, sendo cabível a constrição patrimonial sobre o saldo devedor. Ao final, requereu a rejeição integral da impugnação, o prosseguimento da execução, a aplicação dos encargos legais, a penhora de valores via sistema SISBAJUD, a manutenção do depósito judicial e a condenação da executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (seq. 54.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. A parte executada, ora impugnante, se limita, majoritariamente, a repisar suas insatisfações com o entendimento expressa, extensa e exaustivamente exarado por este Juízo no bojo dos autos nº 0077301-86.2025.8.16.0014 quando da concessão da tutela de urgência vigente naqueles autos. Sob este prisma, ressalto que não cabe insurgência, nesta demanda, quanto à vigência e efeitos da tutela de urgência concedida nos autos apensos, de forma que todos os argumentos neste sentido têm sua análise prejudicada neste feito. Omitidos os argumentos peculiares à impugnação da própria medida liminar vigente, verifica-se que o impugnante se limita a atacar a exigibilidade da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados