Processo 0080035-41.2025.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0080035-41.2025.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0080035-41.2025.4.05.8100 REQUERENTE: FRANCISCA MADGE COELHO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por FRANCISCA MADGE COELHO CAVALCANTE em face da União Federal, fundado no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001365-53.2006.4.05.8100, proposta pelo SINPRECE - Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará e assegurou aos substituídos o resíduo de 3,17%. A parte exequente pretende o pagamento de diferenças relativas ao período de 01/01/1995 a 31/12/2001, com repercussão sobre verbas remuneratórias e compensação de valores eventualmente pagos, tendo ajuizado o presente cumprimento individual em 12/12/2025, conforme dados de autuação. Intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a prescrição da pretensão executória, afirmando que o título coletivo transitou em julgado em 24/08/2017 e que o presente cumprimento individual somente foi protocolado em 2025, quando já esgotado o prazo quinquenal. Subsidiariamente, alegou a prescrição quinquenal parcial das parcelas executadas, a necessidade de compensação de valores eventualmente pagos, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente e a ocorrência de litigância predatória/má-fé. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente nada apresentou ou requereu. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta solução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, questão prejudicial de mérito suficiente à extinção do presente cumprimento de sentença, a qual, por sua natureza, é cognoscível pelo Juízo à luz dos elementos constantes dos autos, inclusive de ofício. Na hipótese, a questão foi expressamente suscitada pela União Federal em petição de impugnação, estando sua análise fundada em dados objetivos já constantes dos autos, especialmente a data do trânsito em julgado do título coletivo e a data de ajuizamento do cumprimento individual. Impõe-se, portanto, o exame imediato da prejudicial de prescrição. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se de pretensão exercida contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No caso, o título executivo judicial coletivo transitou em julgado em 24/08/2017, conforme andamento/certidão indicado nos autos. O presente cumprimento individual, contudo, foi ajuizado apenas em 12/12/2025, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado. A pretensão executória, portanto, foi fulminada em 24/08/2022. Não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da própria pretensão de iniciar o cumprimento individual do título coletivo. A parte exequente permaneceu inerte por lapso superior ao quinquênio legal, sem comprovar, nestes autos, causa interruptiva ou suspensiva apta a afastar a prescrição. A alegação de que o título coletivo demandaria liquidação individualizada não altera essa conclusão. A necessidade de elaboração de cálculo individual, de identificação do substituído ou de exame de documentos funcionais não autoriza que a liquidação e o cumprimento de…

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