Processo 0080052-38.2026.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080052-38.2026.5.22.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE AMARANTE PI REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMARANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e013b21 proferido nos autos. PROCESSO: 0080052-38.2026.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE AMARANTE PI Advogado(s): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, OAB: 3120 FABIO LEAL DA SILVA VIANA, OAB: 5828 HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB: 0004949 KENNYDE SILVA ARAUJO VASCONCELOS, OAB: 53674 MARCELO LIRA DE AZEVEDO REIS, OAB: 21578 MARIA ALICE FEITOSA DE CARVALHO, OAB: 0017756 REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMARANTE Advogado(s): EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO, OAB: 0023227 IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, OAB: 5085 PAULO OSIRES AZEVEDO, OAB: 4710 DESPACHO Petição de MARIA EDITE RIBEIRO DA SILVA SANTOS (Id. a47dadd), por seu patrono (procuração de Id. 83c601a), requerendo pagamento preferencial por idade, conforme documentos pessoais juntados. Analisando estes autos, verifica-se que o presente precatório foi individualizado para pagamento do crédito da exequente MARIA EDITE RIBEIRO DA SILVA SANTOS, conforme consulta realizada no sistema GPREC (Gerenciamento de precatórios) do Pje, sendo autuado inicialmente em nome do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AMARANTE (certidão de Id. 1cf570b). Os documentos trazidos aos autos (Id. c7b439a) preenchem o requisito legal do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação dada pela EC 94/2016, que permite o pagamento preferencial dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60 (sessenta) anos de idade. Assim, considerando que a parte exequente preenche tal condição, defiro o pleito para que, nos próximos pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento preferencial por idade, observado o limite de cinco vezes o maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus débitos inscritos em precatório, conforme art. 102, § 2º, do ADCT da CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017), bem ainda o que determina o art. 74, caput, da Resolução 303 do CNJ. Determino ainda que se proceda à retificação da autuação do precatório, no polo ativo, para que conste o nome da exequente MARIA EDITE RIBEIRO DA SILVA SANTOS em lugar do nome do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Amarante, observando-se os dados pessoais da exequente nos anexos de Ids. 83c601a e c7b439a, bem ainda os seus dados bancários já informados na petição de Id. a47dadd, quando do pagamento do presente precatório. À Divisão de Precatórios para as providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE AMARANTE PI
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