Processo 0080072-29.2026.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080072-29.2026.5.22.0000 REQUERENTE: JULIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11bb0a9 proferido nos autos. PROCESSO: 0080072-29.2026.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: JULIO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s): LUCAS ALMEIDA LEAL, OAB: 0015434 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 15945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, OAB: 5085 DESPACHO Petição da parte exequente (Id. 1c30907), requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente. Juntou aos autos o instrumento de contrato, documento pessoal do exequente e os dados bancários para fins de depósito. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 4fcf761). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório. Contudo, verifica-se que são dois advogados beneficiários do contrato: LUCAS ALMEIDA LEAL e MARCOS ROBERTO XAVIER. A despeito disso, foi informada apenas a conta bancária do advogado MARCOS ROBERTO XAVIER, sem a juntada aos autos da autorização do outro advogado beneficiário, anuindo com o depósito da verba na referida conta bancária. Assim, notifique-se a parte requerente, por seus patronos, para se manifestar quanto ao pedido e, em caso de anuência, juntar aos autos termo de autorização do outro causídico beneficiário do contrato, LUCAS ALMEIDA LEAL, permitindo o depósito da totalidade da verba honorária contratual na conta bancária indicada na petição em apreço. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - J.R.D.S.
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