Processo 0080087-42.2019.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0080087-42.2019.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0080087-42.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: NILO DOS ANJOS GOMES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0080087-42.2019.8.17.2001 RECORRENTE: NILO DOS ANJOS GOMES RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Gabinete Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho RELATÓRIO Apelação Cível: Trata-se de recurso de apelação interposto por NILO DOS ANJOS GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. (S23) Objeto da lide: Almeja a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na diferença entre os valores que entende devidos em sua conta vinculada ao PASEP e o montante efetivamente recebido quando de sua passagem à reserva, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, sob o argumento de que houve desfalques e irregularidades na gestão de sua conta. Sentença de 1º grau: O Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, rejeitando as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal suscitadas pelo réu, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), com prescrição apenas das parcelas anteriores a 10 anos do ajuizamento. No mérito, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Fundamentos do Recurso de Apelação: Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição reconhecida, defendendo a incidência da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca do dano, ocorrida apenas quando teve acesso aos extratos do PASEP; (ii) a aplicação do prazo previsto no Decreto-Lei nº 2.052/83, que estabelece prescrição decenal para cobrança de contribuições do PIS/PASEP; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do autor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iv) a existência de provas documentais suficientes (extratos e memória de cálculo) que evidenciariam desfalques na conta PASEP, indicando discrepância entre os valores depositados e o saldo final; (v) a inexistência de saques regulares ao longo dos anos, sendo indevida a conclusão do juízo de que os rendimentos foram pagos em folha; (vi) a falha na prestação do serviço por parte do banco, que não comprovou a regularidade das movimentações da conta; (vii) a ocorrência de danos morais, em razão da frustração legítima de receber valores acumulados ao longo da vida funcional. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões: Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da gestão da conta PASEP, afirmando que os rendimentos foram devidamente pagos ao autor ao longo dos anos, inclusive por meio de folha de…

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