Processo 0080093-93.2004.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0080093-93.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), GILBERTO BERALDO (OAB:BA58820) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença instaurado pelo patrono André Kruschewsky e outros e AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 178417433) e ressarcimento de custas processuais (ID. 179519187). Em relação aos honorários advocatícios, os patronos requereram a execução do montante de R$13.277,18, atualizado até janeiro de 2022, utilizando o valor da causa como base de cálculo conforme determinado no título judicial. Paralelamente, a empresa exequente pleiteou o reembolso das custas processuais despendidas durante a fase de conhecimento, apurando o valor atualizado até janeiro de 2022 em R$5.167,07. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID. 219287555. Em suas razões, o ente federativo sustenta a existência de excesso de execução, fundamentando sua insurgência na inadequação do índice de correção monetária aplicado pelo exequente. Com base nesse fundamento, o Estado apresentou cálculos elaborados pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado, nos quais aponta que o débito correto perfaz R$ 13.236,04 a título de honorários e R$ 3.617,91 referente ao ressarcimento de custas, atualizados até janeiro de 2022. O impugnante destaca que a diferença apurada entre o valor pretendido pelo credor e o valor reconhecido pelo fisco é de R$1.590,30, o que representa um excesso de 8,62% no montante total da execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação para fixar o débito nos parâmetros apresentados e pela condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela excedente. Embora devidamente intimados, os exequentes não se manifestaram, conforme certidão de ID. 494133035. É o relatório. Decido. A controvérsia central do presente incidente processual reside na definição do índice de correção monetária aplicável à atualização do débito exequendo, composto por honorários advocatícios e ressarcimento de custas processuais. Enquanto a parte exequente, AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA, apresentou seus cálculos utilizando o INPC como indexador, o ESTADO DA BAHIA sustenta que a correção deve observar o IPCA-E, apontando um excesso de execução de R$ 1.590,30. O deslinde da questão exige, inicialmente, a correta classificação da natureza da relação jurídica sob execução. Embora a demanda originária tenha discutido obrigações tributárias, a condenação objeto do cumprimento de sentença - honorários de sucumbência e reembolso de custas - possui natureza não tributária. Tal distinção é fundamental, uma vez que o regime de acessórios da condenação contra a Fazenda Pública varia conforme a natureza do crédito. Tratando-se de verbas sucumbenciais e ressarcimento de despesas, aplica-se o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da repercussão…
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