Processo 0080094-24.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080094-24.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238488519 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. ANA PAULA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LOCALIZA FLEET S.A. (LOCALIZA MEOO), também qualificada. Em sua peça exordial (ID 216931468), a autora alega ter firmado contrato de locação de veículo por assinatura com a ré, pelo prazo de 36 meses. Aduz que, em razão de grave patologia (neoplasia maligna), enfrentou dificuldades financeiras que culminaram no atraso de 19 dias no pagamento da mensalidade de julho de 2025. Sustenta que tentou resolver a situação amigavelmente, inclusive solicitando a devolução do veículo, o que teria sido negado. Afirma que, após orientação da central de atendimento, efetuou o pagamento do débito atualizado (R$ 3.065,56) em 19/08/2025, sob a promessa de desbloqueio do bem. Contudo, narra que a ré procedeu à apreensão unilateral do veículo mediante reboque, sem aviso prévio, retendo bens pessoais que guarneciam o interior do automóvel, avaliados em R$ 17.700,00 (uma chopeira, cilindros de CO2, barris de chope, extratora, manômetros e documentos). Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a devolução do veículo e dos bens, e, no mérito, a confirmação da tutela, o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 17.700,00) e morais (R$ 50.000,00). A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o contrato (ID 216931470), comprovantes de pagamento (ID 216936289) e prontuário médico (ID 216931473). A decisão de ID 219538291 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando a imediata restituição dos bens pessoais da autora, sob pena de multa diária, indeferindo, contudo, o pedido de restituição do veículo locado. Citada, a ré apresentou contestação (ID 221922523). Preliminarmente, discorreu sobre a natureza do contrato de carro por assinatura e a legalidade da Taxa de Devolução Antecipada (TDA). No mérito, sustentou a legitimidade da retomada do bem em razão do inadimplemento contratual, afirmando que a apreensão ocorreu antes da confirmação do pagamento. Negou a existência de ato ilícito e de danos morais, defendendo que agiu no exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 222827954), ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 223557894) e, posteriormente, negado provimento pelo E. TJPE (ID 236937151), mantendo-se a decisão interlocutória de primeiro grau. A ré peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer (restituição dos bens móveis), conforme IDs 226211615 e 238465698. Instadas a especificarem provas (ID 232367048), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 237245574), enquanto a autora quedou-se inerte (ID 238448819). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito…
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