Processo 0080097-21.2023.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0080097-21.2023.8.16.0014 Processo: 0080097-21.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$27.204,00 Autor(s): RENATO ALVES DE SOUZA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. I. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Renato Alves de Souza em face de MRV Engenharia e Participações S/A. Foi prolatada sentença ao mov. 150.1, julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor para o fim de: a) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios constatados no imóvel, conforme conclusão do laudo pericial de mov. 133 (R$ 9.500,00), cuja tabela de orçamento consta no corpo da presente decisão (mas não se limitando ao valor), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"); e c) Condenar a parte a ré nas custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor econômico obtido pela parte, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e o local da prestação jurisdicional. Ato contínuo, ambas as partes opuseram embargos de declaração, movs. 153.1 e 156.1. Contrarrazões aos embargos apresentadas nos movs. 157.1 e 161.1. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício identificado implica necessariamente a modificação do julgado, o que se admite em caráter excepcional (art. 1.023, §2º, CPC). III. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Embora a decisão de mov. 101.1 tenha sido classificada como despacho, possui conteúdo decisório (item IV), qualificando-se como decisão interlocutória impugnável por aclaratórios (art. 1.022 do CPC). Ainda, os embargos foram protocolados dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme art. 1.023 do CPC. Passa-se à análise das alegações ventiladas em cada um dos embargos. a) Dos embargos opostos pela parte autora (mov. 153.1) Sustenta o embargante, parte autora, omissão da sentença quanto à apreciação do pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.204,00 (seis mil e duzentos e quatro reais), a título de danos materiais, em razão da aquisição de cama, box e travesseiros, após a inutilização dos itens originais por infiltrações decorrentes dos vícios construtivos. Compulsando-se a petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que o item 3.2 ("DOS DANOS MATERIAIS DEVIDO ÀS INFILTRAÇÕES") veiculou pedido autônomo e expresso de indenização por danos materiais, no importe acima referido,…
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