Processo 0080099-80.2024.5.22.0000
TRT22 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080099-80.2024.5.22.0000 REQUERENTE: DELVANIA DIAS DOS REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARACOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7be055c proferido nos autos. PROCESSO: 0080099-80.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: DELVANIA DIAS DOS REIS Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA, OAB: 0001137 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARACOL Advogado(s): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, OAB: 0005823 MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR, OAB: 0011702 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. def4b80), informando que: i) os valores constantes do presente precatório foram devidamente atualizados e correspondem a depósitos de FGTS a recolher; ii) não houve expedição de alvará para pagamento diretamente ao exequente, em razão do disposto no ATO GP/TRT22 n° 147/2025; iii) houve a retenção dos honorários contratuais na forma deferida em despacho anterior. Despacho do Juízo da Execução (Id. 37b1347), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente à parte reclamante. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo transitado em julgado nos autos da ação originária. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP nº 147/2025 deste E. Tribunal. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS devem ser liberados diretamente à parte reclamante, com retenção de honorários contratuais, caso existentes. Os valores de honorários contratuais devidos ao patrono já foram devidamente retidos e pagos, conforme alvará de Id. a21e46e. Após efetivado os procedimentos de pagamento, restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório na lista cronológica de pagamento do município executado e arquivamento dos autos no PJe de 2º grau. À Divisão de Precatórios para cumprimento. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - D.D.D.R.
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