Processo 0080117-49.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0080117-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0080117-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): Dafne Caroline Martinez Agravado(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 190.1), por meio da qual foi revogado o benefício da gratuidade da justiça, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Inconformada, a recorrente apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a agravante DAFNE CAROLINE MARTINEZ interpõe recurso contra decisão que revogou a justiça gratuita anteriormente concedida, no curso de cumprimento de sentença; b) a decisão agravada teria sido proferida sem prévia oitiva da parte, caracterizando decisão surpresa e violação ao contraditório e ao devido processo legal; c) sustenta-se que a agravante já era beneficiária da justiça gratuita, inclusive com efeitos reconhecidos em embargos de declaração, que suspenderam a exigibilidade da sucumbência; d) posteriormente, a agravada requereu a revogação do benefício sob o argumento de superveniência de capacidade econômica em razão do recebimento de valores; e) a magistrada de origem acolheu o pedido e revogou a gratuidade com fundamento no recebimento de “vultuosos valores” no processo; f) a agravante afirma ser pessoa interditada, portadora de enfermidades psiquiátricas (retardo mental e transtorno esquizoafetivo), com incapacidade permanente para os atos da vida civil e necessidade de acompanhamento contínuo; g) sustenta que sua condição de hipossuficiência permanece, inclusive considerando renda limitada decorrente de pensão por morte; h) aponta que houve ajuizamento de ação rescisória, julgada procedente para anular o acórdão anteriormente proferido, o que repercutiria na validade do cumprimento de sentença; i) argumenta que, diante da rescindibilidade da decisão base, o cumprimento de sentença perderia suporte jurídico e deveria ser extinto; j) a principal tese recursal consiste na nulidade da decisão agravada por violação aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, diante da ausência de contraditório prévio; k) sustenta-se que a vedação à decisão surpresa impede que o juiz decida sem oportunizar manifestação da parte, ainda que em matéria cognoscível de ofício; l) afirma-se que a revogação da justiça gratuita exige intimação prévia do beneficiário, sob pena de nulidade; m) quanto ao mérito, argumenta que o recebimento de valores atrasados de pensão por morte possui natureza alimentar e não configura alteração permanente da capacidade econômica; n) sustenta-se que tais valores representam recomposição de direito pretérito, não caracterizando enriquecimento apto a afastar a hipossuficiência; o) afirma que o simples recebimento de valores no processo não constitui fato novo suficiente para revogação da justiça gratuita; p) aponta ausência de prova concreta de alteração na situação financeira da agravante, o que é requisito para a revogação do benefício; q) sustenta que a presunção de hipossuficiência apenas pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário; r) indica que eventual revogação da gratuidade possui efeitos apenas ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos pretéritos; s) defende a presença dos…
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