Processo 0080128-73.2014.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0080128-73.2014.5.22.0003 AUTOR: JOSE SOARES TAVARES RÉU: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb5680 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, O exequente requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A., diante da dificuldade de satisfação do crédito, notadamente em razão da recuperação judicial da executada e pela dificuldade de satisfação do crédito no Juízo Universal. Verifica-se que a decisão do TRT da 22ª Região limitou a competência do Juízo da recuperação judicial aos atos executórios sobre o patrimônio da pessoa jurídica, não alcançando eventual responsabilização dos sócios. Ademais, a recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução contra os sócios face à inexistência de proibição legal. Ao contrário, há na legislação permissivos que possibilitam tal redirecionamento, a teor do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. art. 790, II, do CPC e art. 10-A da CLT. Além disso, a urgência na satisfação do crédito trabalhista, cuja natureza alimentar pressupõe ser verba de subsistência do trabalhador e de sua família, não é efetivada no, geralmente, longo procedimento de recuperação judicial, como bem resume o seguinte aresto. RECLAMADA EM recuperação JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O processo de recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que possibilita o redirecionamento da execução contra os sócios, pois não se confundem a sociedade empresarial e a figura dos sócios. É certo que a execução deve recair sobre o responsável devedor principal. Contudo, não pairam dúvidas no sentido de que o procedimento de recuperação judicial é caminho longo para a satisfação do crédito do trabalhador, e cuja certeza quanto à satisfação efetiva simplesmente não existe. A recuperação judicial pressupõe situação de crise econômica, financeira ou patrimonial da empresa devedora, ou seja, situação de impossibilidade presente ou iminente de honrar seus compromissos, o que indica grave risco de inadimplemento do crédito trabalhista, na medida em que o plano de recuperação não é, isoladamente, garantia efetiva de sucesso da empresa. Não há sentido em impor ao Exequente, titular de crédito trabalhista, cuja urgência é inerente ao seu inegável caráter alimentar, a prolongada espera para seu recebimento sem que sequer se tenha certeza do pagamento. (TRT2. AP 0010900-40.2009.5.02.0036. Órgão Julgador: 14ª Turma. Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data de julgamento: 14/02/2021) Dessa forma, defiro o processamento do incidente e determino a intimação dos sócios (vide INFOSEG) para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se. Após, autos conclusos. TERESINA/PI, 28 de abril de 2026. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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