Processo 0080140-81.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0080140-81.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080140-81.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237289278, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por A. S. D. L., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela ré, e que aos 9 meses de idade foi diagnosticada com Microcefalia secundária à Síndrome Congênita do Zika Vírus (CID G93.4), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e ininterrupto, conforme laudo médico. Narrou que em 12/07/2023 foi notificada pela administradora do plano sobre o cancelamento do contrato a partir de 01/08/2023, com a orientação para realizar portabilidade. Afirmou que a rescisão não observou o prazo de aviso prévio e que a ré não ofertou a continuidade do plano na modalidade individual, conforme exige a Resolução CONSU nº 19/1999. Sustentou que a interrupção do plano causaria grave prejuízo à sua saúde, colocando em risco a continuidade do seu tratamento essencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde e do tratamento, o que foi deferido por este Juízo (ID 139313561). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a manutenção definitiva do contrato enquanto perdurar o tratamento, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi deferida para determinar a manutenção do contrato da autora. Ademais, foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 139313561). A parte ré apresentou contestação (Id. 148047582), arguindo, preliminarmente: a) a necessidade de denunciação da lide à administradora Contém Administradora de Planos de Saúde; b) a perda superveniente do objeto da ação; e c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, argumentando que a vedação do art. 13 da Lei 9.656/98 se aplica apenas a planos individuais. Alegou, ainda, que a doença da autora é preexistente e não há obrigatoriedade de cobertura para os métodos terapêuticos específicos solicitados (Bobath, Equoterapia), por não constarem no Rol da ANS. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando ter agido no exercício regular de seu direito. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados (Id. 184073586). Houve réplica (Id. 185936022). Foi deferida a produção de prova pericial médica (Id. 198827570), cujo laudo foi acostado aos autos (Id. 232421639), concluindo que a autora é portadora de doença grave e sem cura, compatível com Paralisia Cerebral, sendo o tratamento multidisciplinar essencial. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial: a autora concordou com as conclusões clínicas, ressaltando que a perícia confirma a necessidade do tratamento (Id. 235833744); a ré, por sua vez, destacou o caráter congênito e preexistente da doença, argumentando que a patologia não guarda relação…

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