Processo 0080148-22.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0080148-22.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0080148-22.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0080148-22.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00184235 RECTE: JUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-033020 RECORRIDO: CONDOMÍNIO FLEX TOWER ADVOGADO: RAFAEL BORDALO SILVA OAB/RJ-198663 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0080148-22.2025.8.19.0000 Recorrente: JUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: CONDOMÍNIO FLEX TOWER DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 25, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE, EMBORA INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUESTÃO DO ALEGADO EXCESSO NÃO ESTARIA PRECLUSA. COM EFEITO, REVELA-SE FLAGRANTEMENTE INTEMPESTIVA A MANIFESTAÇÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTOU DA DECISÃO AGRAVADA E AFIRMA O AGRAVANTE, NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, NÃO PODERIA SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA TAMBÉM SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. STJ QUE, INCLUSIVE, JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE RELEVAR A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA FINS DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 406, 884 e 1.336, §1º, do Código Civil. Postula o provimento do recurso especial visando à exclusão da multa convencional de 20% cumulada com honorários sucumbenciais, custas judiciais e multa moratória legal de 2%, bem como a adequação dos juros e índices de atualização monetária. Subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação das questões suscitadas, com inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões conforme fls. 48. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão: "...Com efeito, de acordo com a jurisprudência do…

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