Processo 0080200-05.2008.5.02.0043

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0080200-05.2008.5.02.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0080200-05.2008.5.02.0043 RECLAMANTE: CRISTIANE RODRIGUES FICHELLI RECLAMADO: SOCIEDADE CIVIL ATENEU BRASIL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48dbc0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO VALDINEI PEZZONI opôs embargos à execução, sustentando, em síntese, nulidade por vício de cientificação, ausência de responsabilidade patrimonial, participação societária meramente formal na empresa MPA Montadora de Partes Automotivas Ltda., inexistência de efetivo grupo econômico, omissão quanto à inclusão de terceiros que seriam os reais beneficiários econômicos, risco de contágio processual, existência de ação de exclusão de sociedade perante a Justiça Comum e necessidade de limitação da execução ao valor histórico de R$ 38.000,00, com liberação do excedente constrito. A exequente apresentou impugnação, arguindo intempestividade dos embargos, ausência de garantia integral da execução e, no mérito, sustentando a regularidade da citação, a preclusão das matérias já decididas, a ausência de prova de simulação societária, a higidez do redirecionamento executivo, a impossibilidade de inclusão genérica de terceiros e a insuficiência da proposta apresentada pelo executado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação necessária. Decisão do IDPJ e acórdão regional A controvérsia deve ser apreciada à luz da sequência processual já estabilizada nos autos. Consta que, em 2014, foi reconhecida a responsabilidade solidária das empresas Matra Veículos do Brasil Ltda., MPA Montadora de Partes Automotivas Ltda. e Novo Espaço Empreendimentos Imobiliários Ltda., por grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, com inclusão dessas empresas no polo passivo da execução. Posteriormente, em sentença de IDPJ, este Juízo julgou improcedente o incidente e determinou a exclusão das empresas e dos sócios Reinaldo Fernandes Ribeiro, Ademir Costa Pereira e Valdinei Pezzoni, ao fundamento de que não estaria configurado grupo econômico (id. 478fdfa). Entretanto, o acórdão proferido pela 9ª Turma do TRT da 2ª Região reformou essa decisão, dando provimento ao agravo de petição da exequente para manter as empresas Matra Veículos Brasil Ltda., MPA Montadora de Partes Automotivas Ltda. e Novo Espaço Empreendimentos Imobiliários Ltda. na lide até que a execução seja garantida e a matéria seja devolvida ao Tribunal para apreciação. O acórdão assentou, ainda, que a decisão de reconhecimento do grupo econômico foi proferida em 2014 e que a rediscussão da matéria somente poderia ocorrer após garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT (id. 1c43743). Essa premissa vincula a presente análise. Não cabe, neste momento, reabrir discussão ampla sobre a existência do grupo econômico, nem desconstituir, por via transversa, os efeitos do acórdão regional. O tempo rege o ato, de modo que a decisão de 2014 deve ser examinada segundo a legislação então vigente, sem aplicação retroativa dos critérios mais restritivos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017. 2. Intempestividade e ausência de garantia integral A exequente sustenta que os embargos são intempestivos, pois o executado teria ciência da constrição e da execução desde 19/04/2023, quando se habilitou nos autos e apresentou defesa no incidente de desconsideração, mas somente opôs os presentes…

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