Processo 0080200-91.2006.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0080200-91.2006.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0080200-91.2006.5.05.0010 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DA ROCHA NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28e0ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pelos executados, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados, nos seguintes termos: a) REJEITO a impugnação quanto à reserva matemática – contas mantidas; b) REJEITO a impugnação quanto à aplicação dos Temas nº 1.021 e 955 do STJ – contas mantidas; c) ACOLHO a impugnação quanto ao nível "2006" (Aditivo ao ACT 2005/2007) – contas retificadas; d) ACOLHO a impugnação quanto ao período de apuração do substituído Manoel Santos Trindade (falecimento em 29/11/2011) – contas retificadas; e) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto ao período de apuração após implantação do benefício (06/2015) – contas parcialmente retificadas, mantidas as diferenças remanescentes com dedução dos valores já pagos; f) ACOLHO a impugnação quanto à atualização monetária e juros (ADCs 58 e 59 do STF) – determino a retificação das contas para aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC na fase judicial, afastando a incidência autônoma dos juros de 1% ao mês na fase judicial, dado que o título executivo não fixou de forma conjugada ambos os critérios. HOMOLOGO o valor total da condenação em R$ 724.605,01 (setecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinco reais e um centavo), atualizado até 31/07/2025. Custas judiciais pela reclamada, no valor de R$ 14.207,95. Os critérios de cálculo a serem observados após a retificação são: IPCA-E na fase pré-judicial, acumulado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento (Súmula nº 381 do TST); SELIC a partir de 48 horas após a expedição da notificação (fase judicial), índice que já engloba correção monetária e juros moratórios, afastando a incidência autônoma e cumulativa de qualquer outro encargo; imposto de renda apurado pela tabela progressiva acumulada (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Deverão as contas ser retificadas pela Perita do Juízo ou pela Contadoria para observância desses parâmetros, com nova intimação das partes após a retificação. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS: Considerando a complexidade da matéria, a quantidade de substituídos, o volume de documentos analisados e o trabalho técnico realizado pela Perita, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da executada, em razão da sucumbência na fase de conhecimento, conforme fundamentação do despacho de Id ff741ad. Autorizo a liberação imediata ao Auxiliar do Juízo, através de valor existente nos autos. Intime-se a parte executada para pagamento do débito exequendo no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução nos termos legais (art. 880 da CLT). Intimem-se as partes. DEOCLECIANO BENDOCCHI ALVES VAZ SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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