Processo 0080210-86.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0080210-86.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO Ante o exposto, o pleito autoral, extinguindo o processo com JULGO PROCEDENTE resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino à parte Requerida, caso ainda não tenha efetuado, que proceda o reajuste dos quinquênios incorporados até 16/04/1999, referente ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS), com base no soldo atualizado, em conformidade com a Lei Estadual nº 4.904/2019, respeitando os direitos adquiridos antes da lei que alterou o regime de cálculo desses adicionais e garantindo que futuras revisões salariais sejam refletidas de maneira proporcional no ATS. Ainda, condeno ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do referido reajuste, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação, e o teto deste Juizado Fazendário, além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pela Fazenda Pública por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.Tratando-se de verbas remuneratórias de servidor público, vencidas mês a mês, o termo inicial da incidência da Selic é a data do vencimento de cada parcela, conforme se tornem exigíveis, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, na forma do art. 12, da Lei nº 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 10 (dez) dias-multa. Cumprida a obrigação acima delineada, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal. Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização dos cálculos e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução nº 303/CNJ. Em seguida, vistas às partes para manifestação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), ressaltando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública (art. 535, do CPC, c/c art. 7º, da Lei nº 12.153/2009) e de 15 (quinze) dias para a parte Exequente (art. 525, do CPC). Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso, ou as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução nº 003/2019-TJ/AM. Na hipótese de haver renúncia ao valor do crédito excedente ao limite fixado para fins de…

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