Processo 0080216-51.2013.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0080216-51.2013.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0080216-51.2013.5.22.0002 AUTOR: DANIEL DE SOUSA RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a1afb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A parte executada peticionou, informando que lhe foi decretada a falência em 01/08/2016, nos autos do processo nº 0000268-59.2014.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Requereu a suspensão da determinação de id. 5aa4f70 e a remessa de eventuais valores ao juízo universal. Manifestação do exequente em id. ec607b4. Primeiro, verifico que os valores noticiados em certidão de id. 61d5d03 são provenientes de constrições efetivadas antes da decretação de falência da executada. Portanto, tais valores não mais integravam o patrimônio da empresa devedora quando da decretação de falência, não sendo a hipótese de vedação de que trata o art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, uma vez que este juízo não praticou qualquer ato executivo expropriatório. Ante o acima exposto, e em observância à natureza alimentar das parcelas aqui executadas, DETERMINO a liberação dos valores disponíveis ao exequente, que deverá indicar, em 05 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade para recebimento dos créditos. O advogado, se assim desejar, poderá, em igual prazo, apresentar contrato de honorários e conta bancária para retenção e repasse dos honorários contratuais. Sob mesmos fundamentos, mantenho a decisão de id. 5aa4f70 quanto às solicitações de transferências dos saldos disponíveis em contas judiciais, devendo a Secretaria diligenciar juntos aos juízos destinatários para obtenção das respostas aos ofícios de id. 8640627, id. 6735b3b e id. faa0334 .  Prossigo. É certo que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Outrossim, de acordo com o §2º do artigo acima citado, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Ademais, nos autos do Conflito de Competência nº 178760-PE (2021/0108610-5), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juízo falimentar é o competente para decidir sobre todas as questões que envolvam o patrimônio da empresa à qual deferiu o processamento da recuperação judicial ou que declarou falida. Portanto, diante da incompetência deste juízo para adoção de atos expropriatórios, na forma acima exposta, determino a imediata suspensão dos atos executórios originários deste feito e dirigidos à empresa executada, bem como a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, no valor remanescente da execução, para que o autor possa fazer a habilitação devida no juízo falimentar. Determino, ainda, que a parte executada faça a devida comunicação da presente ação ao juízo falimentar, nos termos do art. 6º, §6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Sem prejuízo da determinação acima, DETERMINO a devolução do depósito recursal de id. e5d0191 à EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que deverá indicar, em 05 (cinco) dias, conta…

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