Processo 0080219-71.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0080219-71.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0080219-71.2026.8.16.0000   Recurso:   0080219-71.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Furto Impetrante(s):   ALEXSANDRO ALVES DE OLIVEIRA Impetrado(s):   Vistos, etc.     1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre advogada Dra. Henryette Mayara do Prado Ribeiro, inscrita na OAB/PR sob o nº 67.381, em favor do Paciente ALEXSANDRO ALVES DE OLIVEIRA, contra ato do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, que no bojo dos autos n. 0009514-02.2023.8.16.0017, decretou a medida gravosa em sentença para garantir a ordem pública com base nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.   Em breve retrospecto, o paciente estava preso preventivamente pelo decreto da mov. 103.1 dos autos nº 0005572-75.2023.8.16.0044 e à mov. 24.1 dos autos nº 0012718-54.2023.8.16.0017.   Ato contínuo, o juízo a quo manteve a prisão preventiva (mov. 242.1, autos n° 0009514-02.2023.8.16.0017).   Posteriormente, o Habeas Corpus n° 0124959-85.2024.8.16.0000 concedeu liberdade provisória sem fiança ao paciente ALEXSANDRO ALVES DE OLIVEIRA com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 845.2, autos n° 0009514-02.2023.8.16.0017).   Findada a instrução processual, fora prolatada sentença condenatória, na data de 27 de março de 2025, ocasião em que o paciente fora condenado, nas sanções dos artigos 288, caput e parágrafo único, do Código Penal (1º FATO), artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (2º e 4º FATO), artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (3º FATO), artigo 155, §4º, incisos I, II e IV do Código Penal (5º FATO) e artigo 180, caput, do Código Penal (6º FATO), na forma dos artigos 69 e 70 do Código Penal, à pena total de 50 (cinquenta) anos, 07 (sete) meses, 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa. Por fim, decretou a prisão preventiva do paciente (mov. 979.1, autos n° 0009514-02.2023.8.16.0017).   Em razão disso, fora impetrado o presente writ, no qual a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o julgamento dos recursos. Pondera, ainda, violação aos princípios da homogeneidade e da incompatibilidade da prisão cautelar. Outrossim, aduz ausência de contemporaneidade concreta dos fatos utilizados para justificar a custódia. Além disso, afirma que a prisão preventiva é uma execução antecipada da pena. Por derradeiro, aduz que deveria ter sido concedida a extensão dos efeitos da decisão concedida aos corréus.   Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a suspensão dos efeitos do mandado de prisão nº 0009514- 02.2023.8.16.0017, expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá/PR, a fim de que o paciente possa ser imediatamente removido ao regime semiaberto conforme determinado pelo Juízo da Execução Penal. Ao final, pugna pela confirmação da ordem para revogar em definitivo a prisão preventiva contra o paciente nos autos nº 0009514-02.2023.8.16.0017, em razão do excesso de prazo e por força do art. 580 do CPP (mov. 1.1/TJPR).   É o breve relatório.   2. Inicialmente, é necessário frisar que o Habeas Corpus é o mecanismo processual previsto na Constituição Federal, notadamente, no inciso LXVIII do artigo 5°, com o intuito de proteger e resguardar o…

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