Processo 0080224-85.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0080224-85.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0080224-85.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0080224-85. 2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES- TADO DO PARANÁ e réu JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCISCO. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCISCO, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Itu (SP), nascido a 16 de agosto de 2000, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do fato, filho de Roseli de Oliveira Francisco e de José Francisco, residente na rua Edwirges Nucini, n.º 156, Centro, na cidade e Comarca de Jacarezinho (PR), atualmente recolhido na Casa de Custódia de Londrina (CCL), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ No dia 11 de novembro de 2025 (terça-feira), por volta de 15h50, policiais civis estavam em trabalho de campo para investigar o crime de tráfico de drogas praticado na região central desta cidade, quando passaram a observar a movimentação do imóvel situado na Rua Cuiabá, nº 48, nesta urbe. Durante a vigilância, os policiais notaram que várias pessoas chegavam à referida casa e depois de lá saíam. Entretanto, um homem, posteriormente identificado como o denunciado JOSÉ2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0080224-85.2025.8.16.0014 EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCISCO, permanecia no local, sempre entrando e saindo do imóvel. Desse modo, diante dessa atitude, típica do comércio de entorpecentes, os policiais realizaram a abordagem do denunciado. Em busca pessoal, encontraram com ele 7 (sete) ‘pedras’ de crack (que contém a substância conhecida como cocaína – Lista F1), com peso aproximado de 1 g (um grama), além da quantia de R$112,00 (cento e doze reais) e um aparelho celular. Assim, constatou-se que o denunciado JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA FRANCISCO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para venda ou entrega a consumo de terceiros, a droga acima mencionada, a qual é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substâncias Entorpecentes), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas destinava-se ao tráfico, razão pela qual foi preso em flagrante e conduzido às repartições policiais para as providências cabíveis. Apurou-se, ainda, que o tráfico de drogas ocorreu nas imediações de estabelecimento hospitalar e de trabalho coletivo, quais sejam, Pronto Atendimento Infantil (PAI), situado na rua Mato Grosso, n.º 5, Centro, a cerca de 140 m (cento e quarenta metros) de distância de local dos fatos, e Supermercado Condor Londrina, situado na rua Rio Grande do Sul, n.º 50, Matarazzo, nesta cidade, a cerca de 400 m (quatrocentos) de distância do local dos fatos. (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.7 e 1.9; autos de exibição e apreensão de mov. 1.3 e 1.17; relatório da autoridade policial de mov.…

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